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43 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008


O Decreto-Lei n.º 3/2008 traduz um esforço do Governo para aperfeiçoar as respostas para as crianças
com limitações graves de carácter permanente. Este esforço concretiza-se na organização de escolas
específicas com recursos humanos e matérias especializados.
O voto que expressámos obriga-nos, contudo, no estrito senso político, a declarar as seguintes posições
sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008.
Quando abordamos as questões do ensino especial, estamos a referenciar um princípio político hoje
inalienável em Portugal e que reside no compromisso da escola inclusiva, política fundamental para a coesão
social e o desenvolvimento da nossa sociedade.
O Decreto-Lei ora apreciado apresenta aspectos positivos na forma como encara algumas questões dos
alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que importa referenciar: a atenção que dá à forma
como se efectua a transição dos jovens para a vida activa ou para a sua vida pessoal após a escola; a forma
como efectiva e consolida a necessidade de um programa individual que acompanhe a criança ao longo do
seu percurso escolar; a confidencialidade imposta às diversas acções que constituem os apoios e avaliações
feitas; o pressuposto da existência de departamentos autónomos nos agrupamentos escolares para a
educação especial; a introdução de prioridades para alunos com NEE no acesso às escolas e a criação de
manuais adequados em Braille e em formato digital.
Contrapõem-se alguns aspectos que são excluídos da ambição desta peça legislativa, que importa discutir
no próximo futuro e que entendemos referir. Como vamos prevenir situações de risco com impacto nas
aprendizagens dos alunos, que podem degenerar em situações crónicas de NEE se não forem interpeladas
por antecipação, com respostas especializadas?
Que respostas podemos encontrar para as situações agudas de dislexias ou de disgrafias detectadas que,
se não forem interpeladas por antecipação, se podem tornar crónicas e necessitar então de fortíssimos
investimentos de educação especializada?
Como podemos assegurar, através desta estrutura organizativa, a adequação do processo de ensino e de
aprendizagem para alunos com perturbações emocionais e de comportamento ou ainda de hiperactivos com
défices de atenção, devidamente comprovadas?
De que forma pode ser garantida que a avaliação do desenvolvimento global de uma criança ou jovem com
NEE assume a necessária abordagem ecossistémica, transversal e multidisciplinar?
Os conceitos introduzidos em Salamanca, em 1994, na EFA da ONU, em 2000, na Holanda, em 2006, ou
na Áustria, em 2007, determinam que uma legislação que seja referência deve estabelecer com precisão a
execução prática de conceitos como o de inclusão, de educação especial, de necessidades educativas
especiais, devidamente ajustados às necessidades dos alunos e das suas famílias. A Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS deverá ser o instrumento privilegiado, em
particular para crianças e jovens?
Nesse sentido, os Deputados subscritores desta declaração de voto entendem que existem espaços de
discussão política, que devem continuar a ser aprofundados no próximo futuro, com o objectivo de uma maior
abrangência do âmbito e da organização das respostas em meio escolar para as crianças e jovens com NEE.

Os Deputados do PS, Nelson Baltazar — Paula Nobre de Deus — Matilde Sousa Franco — Maria José
Gambôa — Esmeralda Ramires — Ana Couto — Isabel Jorge — Odete João — Maria de Belém Roseira —
Fátima Pimenta — João Serrano.

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Desde 1976 que o Estado português tem, mais do que uma política de integração de crianças portadores
de deficiência, apoiado e desenvolvido uma política de inclusão destas crianças e assumido a questão das
necessidades educativas especiais como uma questão crucial no âmbito da equidade e da coesão social. Com
o Decreto-lei n.º 319/91 foi dado um passo significativo, integrando a evolução dos conceitos resultantes do
desenvolvimento das experiências de integração, designadamente com: a substituição da classificação em
diferentes categorias, baseada em decisões de foro médico, pelo conceito de «alunos com necessidades
educativas especiais», baseado em critérios pedagógicos; a crescente responsabilização da escola regular