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44 | I Série - Número: 057 | 8 de Março de 2008

pelos problemas dos alunos com deficiência ou com dificuldades de aprendizagem; a abertura da escola a
alunos com necessidades educativas especiais numa perspectiva de «escolas para todos».
Consideramos que a legislação existente, publicada há mais de 17 anos, carecia de actualização e de
alargamento. Contudo, essa actualização devia ser feita no aprofundamento e aperfeiçoamento do sistema e
não do seu recuo.
A apreciação que fazemos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, após as alterações cirúrgicas
introduzidas na sequência da apreciação parlamentar, contém alguns aspectos favoráveis, que é justo realçar:
a obrigatoriedade da elaboração de um programa educativo individual para os alunos com NEE aliás, já
consignado no Decreto-Lei n.º 319/1991, de 23 de Agosto; a promoção da transição dos alunos com NEE
permanentes para a vida pós-escolar; a confidencialidade de todo o processo de atendimento a alunos com
NEE; a criação de departamentos de educação especial nos agrupamentos.
No entanto, continuamos a não considerar positiva a sua apreciação uma vez que esta não serve os
interesses dos alunos com NEE significativas e das suas famílias, comprometendo, até, o futuro da maioria
deles, dada a gravidade dos aspectos negativos que contém. Destes destacamos que:
1. Não garante a existência e eficácia dos serviços de educação especial para todos os alunos com NEE
significativas que deles necessitem;
2. É restritivo e discriminatório. Ao parecer limitar o atendimento às necessidades educativas especiais dos
alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência e surdo-cegueira está a discriminar a esmagadora
maioria dos alunos com NEE permanentes, designadamente as deficiências mentais, problemas de
comunicação e outras dificuldades de aprendizagem específicas.
3. Promove uma discriminação reversiva, uma vez que parece querer empurrar os alunos surdos, cegos,
com autismo e com multideficiência e surdo-cegueira para instituições de referência, sejam elas
agrupamentos, escolas, unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado.
4. Elege a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF),
da Organização Mundial de Saúde, (artigo 6.º, ponto 3) para determinar a elegibilidade de um aluno com NEE
para os serviços de educação especial e subsequente elaboração do programa educativo individual. A CIF
emana de uma instituição especializada das Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde (OMS), cujo
objectivo é o de «dirigir e coordenar as actividades internacionais relativas a questões sanitárias e de saúde
pública». Não conhecemos, aliás, nenhum cientista que advogue a sua aplicação em educação, nem sequer a
CIF- Para Crianças e Jovens que não é a adoptada no diploma legislativo.
5. Consagra a utilização Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF)
por um professor, em contradição com a recomendação da OMS, que prevê a sua aplicação por uma equipa
multidisciplinar que integra um médico.

As Deputadas do PS, Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

——

No seguimento da apreciação parlamentar do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, resultante da
apresentação de propostas de alteração a esta lei por parte do CDS-PP e do PSD, o referido diploma baixou à
Comissão Parlamentar de Educação e Ciência e recolheu propostas de alteração, apresentadas pelo PS, pela
Deputada não inscrita Luísa Mesquita e pelas Deputadas do PS Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro.
Em período preparatório das propostas do Partido Socialista, as duas deputadas signatárias desta
declaração apresentaram um conjunto de propostas de alteração que, no entanto, não mereceram
acolhimento.
Reconhece-se que a versão final do diploma, votado na Assembleia da República no dia 7 de Março,
apresenta melhorias em relação à versão inicial. Mantêm-se, contudo, aspectos que continuam a levantar-nos
reservas, nomeadamente:
A manutenção da aplicação da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) da Organização
Mundial de Saúde, como instrumento de referência para classificar alunos com necessidades educativas
especiais em diversas categorias, com base em decisões de foro médico, procedimento desaconselhado para
fins educativos por eminentes cientistas estrangeiros e nacionais, afigura-se-nos não totalmente esclarecida.