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59 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008


Na alínea d) do artigo 18.º da Portaria, o Governo estabeleceu uma intervenção das associações representativas dos comerciantes de veículos mas, depois, afastou dessa intervenção uma associação e fez pior, apresentando a Portaria na sede de outra associação, havendo pelo menos três no sector.
Ora, como é sabido, não podem as autoridades públicas impor um acto de associação, de adesão ou de permanência numa associação, quer essa imposição seja directa quer decorra indirectamente de sujeição de certo direito ou vantagem ao acto de associação.
Dir-me-á o Sr. Secretário de Estado que o problema concreto da associação discriminada está resolvido.
Ainda bem que o Governo o fez rapidamente, evitando mais prejuízos para essa estrutura associativa. Mas a questão não fica resolvida em termos de redacção da Portaria porque nesta se fixa associações legítimas, reconhecidas pelo Governo, que tenham o estatuto de utilidade pública – alínea d), artigo 18.º. Ora, pergunto ao Sr. Secretário de Estado desde quando é que a Constituição da República permite ao Governo diferenciar as associações representativas pelo facto de terem ou não estatuto de utilidade pública? Isto seria condicionar, de facto, a liberdade de associação prevista na Constituição da República ao arbítrio dos governos, atribuindo ou não tal estatuto. Portanto, julgo que esta Portaria precisa também de ser alterada e o Governo deverá fazê-lo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Existem hoje mais de um milhão e meio de veículos automóveis cujo registo de propriedade não corresponde ao seu proprietário actual.
A entrada em vigor do imposto único de circulação, que passa a tributar o proprietário do veículo e não a sua circulação, levou a que pessoas que tenham vendido o seu automóvel sem que o registo de propriedade fosse alterado começassem a receber as notificações de pagamento do imposto sobre veículos que já não lhes pertencem. Esta é uma situação de tributação fiscal injusta e indevida, que precisa de ser resolvida. Para isso é preciso colocar em ordem o registo automóvel nacional, agilizando os processos em causa.
Com o Decreto-Lei n.º 20/2008, o Governo deu um passo neste sentido. Mas parece que, ao insistir em não reconhecer as suas debilidades, dá vários passos para trás. Primeiro simplifica mas, depois, burocratiza e complica a vida dos cidadãos e contribuintes.
O Decreto-Lei estabelece uma disposição transitória para o ano de 2008 que permite aos vendedores particulares registar os automóveis vendidos até 31 de Outubro de 2005, bastando uma simples declaração aos serviços das conservatórias que depois notificam «a parte não requerente» do negócio. Mas não se percebe a razão pela qual se promove uma situação de desigualdade entre quem vendeu o carro antes e depois dessa data, afectando cerca de 400 000 viaturas. Por que razão uma pessoa que vendeu o seu carro a 1 de Novembro de 2005 não pode beneficiar da mesma simplificação administrativa? O objectivo de clarificação do registo automóvel e tributação fiscal não se mantém?! O lógico seria aplicar este regime transitório até à data de publicação do Decreto-Lei, como, aliás, alertou, e bem, o Automóvel Clube de Portugal na petição que entregou nesta Assembleia.
Mas, em vez disso, o Governo complica! Passou a estabelecer que o antigo proprietário já não tem de pagar o imposto se pedir às autoridades para apreenderem os documentos desse carro. Até ao final de Janeiro eram mais de 64 000 os carros declarados para apreensão. Depois estabeleceu que, se ao final de 6 meses os veículos não forem apreendidos, as matrículas são canceladas. Passará a ser esta uma das prioridades de actuação da PSP? Vigiar as matrículas em circulação? Era só o que faltava! Outra medida muito simples para combater os registos automóveis virtuais e a ocorrência futura de situações de injustiça fiscal na tributação automóvel seria permitir que os vendedores particulares pudessem registar a venda do veículo, quer a particulares quer a profissionais do sector. Até ao momento recai sobre o comprador o ónus de fazer os novos registos. Facilitar a vida aos cidadãos e agilizar os processos administrativos passa por partilhar essa responsabilidade com quem vende, até porque com o novo imposto poderá gerar-se uma situação de conflito de interesses entre vendedor e comprador que importa acautelar.
Estas são duas pequenas modificações ao regime do registo automóvel que seriam, elas sim, medidas Simplex. Mas outra medida para facilitar a vida aos cidadãos seria permitir-lhes o pagamento antecipado do imposto único de circulação, prevenindo situações em que o contribuinte quer efectuar o pagamento mas não