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56 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008

Com a apresentação da proposta de lei n.º 181/X, visa-se a segunda alteração do Código do Imposto sobre Veículos. O Sr. Deputado Honório Novo ainda há pouco referiu-o, e bem, mas esqueceu-se de referir que a primeira alteração ficou, desde logo, prometida e garantida pela aprovação do próprio Código por parte dos pressupostos que estavam nele contidos.
Esta segunda alteração é um aperfeiçoamento, mas é um aperfeiçoamento que incide em duas vertentes muito específicas da aplicação do Código do Imposto sobre Veículos: a condução de veículos de pessoas com deficiência e a circulação de veículos de matrícula espanhola utilizados por trabalhadores transfronteiriços que sejam residentes em Espanha.
A primeira vertente, a vertente relacionada com os veículos que sejam propriedade de pessoas com deficiência, é uma alteração que pretende apenas permitir que, para além dos ascendentes ou descendentes em primeiro grau, essas viaturas possam ser conduzidas por duas pessoas que não tenham esse tipo de relação com o proprietário, desde que este seja um dos ocupantes.
A segunda vertente é também um aperfeiçoamento à primeira alteração, no sentido de possibilitar que trabalhadores transfronteiriços residentes em Espanha possam circular, no seu trajecto de casa para o local de trabalho, sem estarem limitados pelo raio de 60 km, o que nos parece de perfeita justiça até porque vem restabelecer uma eventual situação de discriminação.
Neste debate na generalidade, gostava de deixar, desde já, claro que, com a humildade que caracteriza a nossa atitude e a nossa postura de sempre nos debates no Parlamento,…

A Sr.ª Helena Terra (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Por amor de Deus!

O Sr. Hugo Nunes (PS): — … teremos toda a disponibilidade para no debate, na especialidade, aprofundar a discussão e garantir que a questão da reciprocidade fica devidamente prevista.

Aplausos do PS.

O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Espero que essa ideia de humildade frutifique!

O Sr. Presidente: — Concluída a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 181/X, passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro [apreciações parlamentares n.os 66/X (PSD), 67/X (CDS-PP) e 68/X (PCP)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Rodrigues.

O Sr. Luís Rodrigues (PSD): — Sr. Presidente Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, Sr. Secretário de Estado da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: O novo regime da tributação automóvel, aliado à alteração do registo automóvel, veio criar situações de uma injustiça profunda que reclamam ser urgentemente corrigidas.
Todos sabemos que o registo automóvel não se encontra devidamente actualizado, dele constando proprietários que há muito não o são.
Todavia, e incompreensivelmente, o Governo limita essa possibilidade aos casos de propriedade de veículos adquirida antes de 31 de Outubro de 2005.
O estabelecimento injustificado e arbitrário desta data limite cria uma situação de ilegítima desigualdade, pondo em causa o respeito pelo princípio basilar da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Por isso, o regime transitório deveria ser aplicado aos veículos adquiridos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2008, ou seja, até 31 de Janeiro deste ano.