52 | I Série - Número: 058 | 13 de Março de 2008
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Carlos Baptista Lobo): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com especial honra que me dirijo pela primeira vez à Assembleia e por isso os meus cumprimentos.
O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu a requalificação e a salvaguarda do património ambiental para as gerações futuras como uma das suas grandes orientações estratégicas, prevendo o seu desenvolvimento, designadamente através da reforma do anterior imposto automóvel.
Este compromisso foi cumprido com inegável sucesso, tendo sido fixadas metas ambiciosas e de vanguarda em relação aos restantes países da União Europeia no que respeita à integração na base tributável do novo imposto de uma componente formada pelas emissões de dióxido de carbono. A título de exemplo, saliente-se que, hoje em dia, essa componente ambiental corresponde a 60% do encargo fiscal.
O outro princípio orientador da reforma da tributação automóvel — que visava a deslocação de parte da carga fiscal do momento da aquisição para a fase da circulação — também se encontra rigorosamente cumprido.
Assim, a partir de 1 de Julho de 2007, o novo imposto sobre veículos representou, desde logo, um desagravamento de cerca de 10% da carga fiscal (tendo como contrapartida o imposto de circulação), sendo que, no Orçamento do Estado para 2008, o Governo realizou de imediato mais uma etapa, desagravando o imposto sobre veículos (ISV), em média, mais de 10%, tornando consequentemente a aquisição dos veículos pelos cidadãos e pelas empresas menos onerosa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A estes objectivos o Governo associou um outro de carácter mais formal, mas não menos relevante — rever, consolidar, racionalizar e codificar toda a imensidão de legislação vigente no âmbito da tributação automóvel, visando dotar esta área fiscal de maior clareza e coerência, harmonizando os princípios, técnicas e conceitos de que se servem as figuras tributárias dos novos impostos sobre veículos e único de circulação.
A concretização de uma reforma tão profunda e compreensiva dificilmente pode ser assumida como um trabalho inacabado e muito menos perfeito, importando, humildemente, corrigir e melhorar aspectos que, pela sua relevância e impacto, o justifiquem.
É este o fundamento da proposta de lei que aqui, hoje, se discute.
Trata-se, no essencial, de introduzir dois ajustamentos ao Código do Imposto sobre Veículos, que — embora pontuais — assumem relevância e urgência inquestionável.
Em primeiro lugar, pretende o Governo corrigir uma situação que se detectou constituir um obstáculo relevante e desproporcionado à mobilidade de pessoas com deficiência, no que respeita à possibilidade de condução por outrem desses veículos.
Com efeito, o actual regime de condução por outrem de veículos que beneficiem da isenção aplicável às pessoas com deficiência, como foi demonstrado recentemente pelo próprio Provedor de Justiça, encerra alguma desproporcionalidade ao impedir que esses veículos possam ser conduzidos — alternativamente — quer pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com deficiência quer por um terceiro, familiar ou não, designadamente nos casos em que aqueles estejam temporariamente impedidos.
Assim, neste âmbito, importa aperfeiçoar a norma em causa, minorando eventuais constrangimentos às estruturas familiares de apoio que podem auxiliar, do modo que considerem mais conveniente, a pessoa com deficiência, em especial aquelas que com ela vivam em economia comum.
Um outro ajustamento diz respeito à admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, na forma de tráfego transfronteiriço. Reconhecem-se as vantagens na existência destes corredores permanentes de circulação que permitam a mobilidade das pessoas, bem como na criação de condições adequadas de circulação e mobilidade num contexto de exercício de uma actividade profissional, sendo um factor importante do desenvolvimento económico e social das áreas fronteiriças.
Em concreto, pretende-se permitir aos trabalhadores transfronteiriços residentes em Espanha e que trabalhem em Portugal a admissão em território nacional de veículos com matrícula definitiva de outro Estadomembro em condições menos restritivas. A admissão passa a ser autorizada aos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha e se deslocam regularmente para território nacional, com a finalidade de exercer uma actividade profissional em Portugal, independentemente da distância quilométrica a que se encontra o local de trabalho.
São, portanto, estas as duas alterações que propomos. São ajustamentos de pormenor.