29 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
O Sr. Presidente: — Queira concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Vou concluir, Sr. Presidente.
Há aqui injustiças, há aqui iniquidades que não podem esperar mais tempo pela chamada alteração do código das contribuições, que era para ter sido feita em 2006, e não foi, em 2007, também não, e não se perspectiva que venha a sê-lo nos próximos tempos.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: De facto, o abono de família é uma prestação social que deve ser socialmente justa e não penalizadora para algumas famílias do nosso país.
Estamos hoje perante um projecto de lei do CDS que propõe a alteração a uma lei do próprio CDS. Não posso deixar de sublinhar o espírito auto-crítico do CDS, que vem corrigir a «lei Bagão Félix» que, à semelhança de outras, como sabemos, vieram introduzir injustiça social nas prestações sociais.
Portanto, encontrando-se em fase de auto-crítica, o CDS decide propor uma alteração à lei, reconhecendo que o mal está exactamente na lei e não, simplesmente, nas várias interpretações da mesma que têm sido feitas.
De facto, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não é justo considerar o volume de negócios quando se trata da atribuição do abono de família aos trabalhadores independentes. É justo, sim, reconhecer e contemplar o rendimento real, descontadas as despesas. Aliás, como é já do conhecimento público, até o próprio Provedor de Justiça vem insistindo nesta questão junto do Governo, sem que, até hoje, tenha obtido resposta.
Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, a bancada do Bloco de Esquerda apoia esta alteração agora proposta.
Já agora, gostaríamos de colocar à bancada do CDS uma questão, caso o projecto de lei seja aprovado, e deverá ser tendo em conta que está em causa uma flagrante injustiça. Gostaríamos de saber se o CDS está ou não disponível para o diploma poder ser melhorado noutros aspectos como, por exemplo, no que tem a ver com os incrementos patrimoniais para efeito da atribuição de abono de família.
A este propósito, vou citar um caso concreto.
Uma mulher com dois filhos vende a casa onde habita devido a divórcio, mas reinveste na compra de uma nova habitação. A segurança social considera que o rendimento da venda da casa retira a essa mulher o direito a receber abono de família. Tal não é socialmente justo nem sequer está em harmonia com o Código do IRS, que exclui da tributação as situações em que o produto da venda de um imóvel para habitação é reinvestido em outra habitação.
Se o IRS não considera tributável o produto de uma tal venda, porque é que o mesmo há-de ser considerado tributável em termos do abono de família? Não seria de corrigir também esta e outras situações, aproveitando a presente oportunidade para ir ao fundo desta lei e fazer estas alterações? Pensamos que, de facto, em tempos de incentivo à família e à natalidade, há que fazer o apuramento de todas estas leis e introduzir-lhes as alterações necessárias.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Machado, tem a palavra para uma intervenção.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 176/2003 define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares, isto é, regulamenta o abono de família e o subsídio de funeral, e o seu artigo 9.º define quais são os rendimentos de referência. O projecto de lei do CDSPP incide sobre este artigo.