31 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
familiares sem considerar quaisquer descontos relativos a despesas, custos ou deduções. Aliás, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de Novembro de 2002, proferido num processo relativo à atribuição de subsídio social de desemprego, anterior assim ao decreto-lei que ora pretende ser alterado, e cuja releitura se recomenda ao CDS-PP, é muito claro a esse respeito. Ali se determina que a referência legal aos valores ilíquidos tem como alcance referenciar o rendimento bruto, ou seja, todos os proveitos obtidos sem consideração de quaisquer descontos relativos a despesas ou quaisquer outras deduções.
Em quarto lugar, a solução normativa apresentada pelo CDS-PP também não resolve a situação em apreço nem é tecnicamente adequada, como aliás, já ouvimos referências.
Em último lugar, a iniciativa do CDS-PP é demagógica e oportunista.
É demagógica, porque o CDS sabe bem que a medida proposta implica um aumento de despesa e, como tal, só poderia entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado.
É oportunista, porque o CDS-PP sabe que, no acordo de reforma da segurança social, está previsto o reordenamento do regime dos trabalhadores independentes, designadamente no que concerne à aproximação do rendimento a considerar para efeitos de enquadramento e base de incidência contributiva aos rendimentos reais, e que está a ser preparado o código contributivo, que estabelecerá a consolidação para todas as prestações e não só para o abono de família, numa perspectiva integrada e transversal.
Não podemos, pois, acompanhar o CDS-PP na sua pretensão. Seria desvirtuar a realidade e enganar assim os portugueses.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Miguel Gonçalves.
O Sr. José Miguel Gonçalves (Os Verdes): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 488/X, apresentado pelo CDS-PP, na verdade, não se justificaria não se não tivesse havido por parte do Ministério do Trabalho e da Segurança Social uma mudança de entendimento em relação ao Decreto-Lei n.º 176/2003.
Trata-se de uma dualidade de critérios por parte da administração central na aferição do que constitui o rendimento real dos cidadãos que trabalham por conta própria.
Como se sabe, no caso dos trabalhadores independentes, empresariais e liberais, o que é contabilizado para efeito de pagamento de impostos não é a totalidade do volume de negócios mas, sim, este valor subtraído de uma percentagem variável consoante a actividade, que se considera ser as despesas no exercício dessa mesma actividade. Por exemplo, no caso das vendas, é considerado que o rendimento tributável é de 20% do volume total de negócios. Já no caso dos serviços, considera-se que o rendimento tributável destes cidadãos é de 70% do volume total de negócios.
Ora, acontece que esta mesma administração central, neste caso, os serviços de segurança social, tem outro entendimento, que é o de que o rendimento destes cidadãos é constituído pela totalidade do volume de negócios, não reconhecendo que existem despesas no exercício destas actividades por conta própria. Ou seja, no caso de um vendedor, não lhe é contabilizada apenas a margem de lucro com a venda, mas todo o montante daí resultante. Tal situação tem resultado injustamente na perda ou na redução de direitos para inúmeros cidadãos, por exemplo do abono de família a crianças e jovens a que esta proposta tenta pôr fim, mas também ao direito de redução da base de incidência para efeito das contribuições mensais para a segurança social, matéria que esta proposta não resolve.
Como sabem, a base de incidência para efeito das contribuições mensais para a segurança social dos trabalhadores independentes é de, pelo menos, um salário mínimo e meio, havendo a possibilidade de esta base ser reduzida se o profissional comprovar que não obteve como rendimento no ano anterior este tal salário.
Ora, com o entendimento da segurança social ao considerar todo o volume de negócios como rendimento nunca estes profissionais têm possibilidade de ver reduzida a sua prestação mensal para a segurança social.
Esta é uma questão que fica por resolver, mesmo que este projecto de lei do CDS-PP fosse aprovado.
Relativamente ao projecto de lei em concreto, julgamos que há um lapso relativamente ao n.º 4 do artigo 9.º, que se refere à alínea f) e não à alínea b).