9 | I Série - Número: 074 | 19 de Abril de 2008
domínio da gestão de redes, como as autoridades de transportes, águas, energia ou tratamento de resíduos sólidos.
Para além de uma junta metropolitana, integrada por todos os presidentes de câmaras, e de uma assembleia metropolitana, eleita a partir das assembleias municipais, cria-se uma estrutura permanente, a comissão executiva metropolitana, que será o núcleo operacional que desenvolverá as estratégias aprovadas pela assembleia metropolitana, desenvolvidas de acordo com as orientações da junta metropolitana.
Este órgão terá uma dupla legitimidade, será designado por iniciativa da junta metropolitana e será ratificado pelo órgão deliberativo que reflecte a vontade das populações nos diversos municípios.
Estes projectos consolidam décadas de experiência de associativismo municipal, consolidam os objectivos estabelecidos no PRACE e promovem a participação reforçada dos municípios na gestão do QREN.
Com estas reformas, dá-se coerência territorial à estratégia de descentralização administrativa, promove-se a cooperação entre municípios, dão-se passos decisivos para uma clarificação dos níveis territoriais de intervenção das políticas públicas.
Com as novas leis sobre associações de municípios e áreas metropolitanas, dão-se passos seguros para que se cumpra o programa descentralizador da Constituição da República Portuguesa. É dada prioridade à afirmação do princípio da subsidiariedade, à decisão com proximidade, à autonomia local e ao papel central dos municípios na afirmação da democracia local e da coesão territorial num País equitativo e solidário.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Há quatro Srs. Deputados inscritos para pedirem esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado.
O primeiro é o Sr. Deputado José Soeiro, a quem dou a palavra.
O Sr. José Soeiro (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 236.º, diz-nos que nas grandes áreas metropolitanas a lei poderá estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, sendo nosso entendimento que isto significa criar autarquias locais nas áreas metropolitanas. Além disso, no seu artigo 253.º diz-nos que os municípios (repito: os municípios) podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns.
A nossa leitura é a de que as duas propostas de lei não têm cabimento nestes artigos da Constituição.
Gostaríamos que o Sr. Secretário de Estado nos explicasse e fundamentasse o contrário.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Carlos Monteiro.
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, considera que uma opção tomada no sentido de dar encaminhamento ao que se pode considerar como uma regionalização encapotada, sem referendo, é a solução adequada para o associativismo municipal? Considera que prever, no artigo 32.º, que as NUT que se associarem — que constituírem uma NUT II — passarão a ter competências das regiões administrativas deve ser a forma de fazer a regionalização que os portugueses chumbaram em referendo, e sem fazer outro referendo? Sr. Secretário de Estado, esta é uma reforma claramente dirigista, por isso não é uma reforma, é um retrocesso!
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — É um retrocesso porque o Sr. Secretário de Estado procura «usar o cacete e a cenoura» com os municípios.