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68 | I Série - Número: 081 | 9 de Maio de 2008

intervenção por parte de quem está no terreno é um contributo muito importante para a humanização do
acolhimento, bem como no assegurar do cumprimento dos direitos e garantias dos requerentes de asilo.
Se em algumas matérias a lei traz avanços, não se pode, no entanto, deixar de chamar a atenção para
alguns dos seus aspectos negativos, os quais nos causam preocupação.
Com efeito, se na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, é causa de exclusão e recusa do direito de asilo o facto de
uma pessoa ter praticado ilícitos constantes no artigo 3.º de tal diploma legal, a lei que se aprovou coloca em
causa o princípio da presunção de inocência prevista na Constituição ao prever, ao invés da formulação da lei
actual, que bastam «razões ponderosas para pensar» que tais actos se praticaram, para que uma pessoa seja
imediatamente excluída deste direito. O que serão «razões ponderosas para pensar» é algo a que será
necessário uma grande atenção por parte de todos, sendo muito importante aqui a devida fiscalização por
parte dos tribunais, felizmente assegurada. Foi o próprio Procurador-Geral da República quem chamou a
atenção para o perigo — que ele sugeriu ser até inconstitucional — de indeferir um pedido com base em
«suspeitas graves», cuja definição não se faz. A lei teria ficado melhor se o Partido Socialista tivesse aceite a
proposta do Bloco nesta matéria, que, aliás, retomava a formulação da citada Lei n.º 15/98.
Além disso, o Bloco propôs uma clarificação para assegurar que nenhum requerente de asilo nos postos de
fronteiras ficaria prejudicado pelo desrespeito dos prazos de decisão pelas autoridades administrativas. Todos
os prazos de decisão que sejam ultrapassados pela administração deveriam dar lugar ao deferimento tácito do
pedido, assegurando-se que, no caso dos prazos não serem respeitados, os requerentes obteriam
automaticamente o direito de permanecer em Portugal e o estatuto de refugiado. Lamentamos que o PS não
tenha aceite essa sugestão no sentido de uma total clarificação.
Com efeito, a situação nos postos de fronteira não pode ser uma espécie de território menor da lei. Pelo
contrário, devem assegurar-se todos os direitos e todas as garantias de protecção das pessoas. Propusemos
ainda, na sequência de sugestão do CPR, que nestes casos, como nos pedidos em geral, fosse elaborado o
relatório previsto no artigo 17.º da proposta de lei, permitindo a pronúncia do requerente, «garantia
particularmente importante neste caso», na opinião de tal entidade. Sabemos que a lei seria melhor se o PS
tivesse aceite a nossa proposta.
Por outro lado, é necessário assegurar que, na fase de tramitação acelerada do processo, o requerente de
asilo tenha direito a todo o cuidado na análise do seu pedido e que as suas razões sejam apreciadas com a
devida ponderação. A existência de duas fases neste processo não pode nunca constituir uma espécie de filtro
para limitar o direito dos requerentes de asilo ou um funil para reduzir o número dos processos que são
analisados no detalhe de toda a substância.
Portanto, se consideramos que a presente lei traz, no global, melhorias em relação à lei anterior — e isso
mesmo foi reconhecido pelo CPR —, sabemos que é na aplicação da lei que se verá no concreto as
transformações que ela poderá trazer. Estaremos muito atentos, porque estamos demasiado habituados a que
aspectos interessantes consagrados nas leis — veja-se a protecção de vítimas de auxílio à imigração ilegal —
sejam tantas vezes desprezadas por quem tem o poder de decidir.
Por isso mesmo, manter-nos-emos vigilantes — as melhorias implicam o compromisso com a letra da lei,
mas também o compromisso com os direitos de todos e com uma prática que alargue e densifique em direitos
a realidade do asilo em Portugal.

Os Deputados do BE, José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Helena Pinto.

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Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS):
António José Martins Seguro
Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
Manuel Alegre de Melo Duarte