18 | I Série - Número: 083 | 15 de Maio de 2008
Vamos então aos objectivos propostos pelo CDS. Primeiro objectivo: autonomia das escolas. No que respeita à autonomia, o que aqui se propõe em nada aprofunda o caminho de atribuir à escola mais exigência, mais rigor e mais transparência do que os contratos de autonomia que têm vindo a ser celebrados entre o Ministério da Educação e as escolas portuguesas.
O CDS assume de forma clara e objectiva o fim da escola pública e «promove» todos os estabelecimentos a escolas de serviço público, sejam elas do sistema público ou privadas.
Abre igualmente a porta para que sejam aplicadas taxas ou prestações de frequência a todas as crianças e jovens que frequentem os estabelecimentos do denominado serviço público de educação, o que fere gravemente a lei de bases.
Na organização dos órgãos da escola, o projecto do CDS é contraditório entre os seus objectivos e o seu articulado: se, por um lado, fala numa maior autonomia e no fim do papel centralizador do Ministério da Educação, por outro, aplica a todas as escolas, repito, a todas as escolas, sejam públicas ou privadas, o mesmo modelo organizativo.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — Não, não, só às do Estado!
O Sr. João Bernardo (PS): — Isto é, por proposta do CDS, todas as escolas privadas portuguesas seriam obrigadas a adoptar o modelo determinado para as escolas do Estado. Num partido como o CDS, é, no mínimo, curiosa esta adopção de modelo uniforme… Nem nos Estados mais centralistas e controleiros se assiste a tal situação.
Congratulamo-nos com o facto de, no modelo de direcção de estabelecimento de ensino e de assembleia de escola, o CDS optar pelo legislado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
De facto, as soluções aqui propostas já estão plasmadas no novo regime de autonomia, administração e gestão das escolas. E aí já aparece consagrado o reforço da participação das famílias e das comunidades, promovendo a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, instituindo-se um órgão de direcção estratégica designado por Conselho Geral, a que o CDS chama assembleia de escola.
No órgão colegial de direcção tem representação toda a comunidade educativa, as autarquias e a comunidade local. Este órgão dispõe, ainda, da competência para eleger e destituir o director que, em consequência, terá de lhe prestar contas.
A criação do cargo de director está estreitamente relacionada com o segundo objectivo, que consiste em reforçar a liderança das escolas, uma das medidas mais relevantes na reorganização do regime da administração escolar.
O reforço da autonomia das escolas, que constitui um dos objectivos deste novo regime jurídico, está perfeitamente relacionado com a responsabilidade e com a prestação de contas, o que pressupõe, por um lado, a participação dos interessados e da comunidade no órgão de direcção estratégica e na escolha do director e, por outro, o desenvolvimento de um sistema de auto-avaliação e de avaliação.
A Sr.ª Manuela Melo (PS): — Muito bem!
O Sr. João Bernardo (PS): — O novo diploma mantém o princípio da contratualização da autonomia quanto à possibilidade de transferência de competências, flexibilizando e deixando para regulamentação posterior os procedimentos administrativos necessários.
A transferência de competências tem de estar sempre associada à avaliação externa, assente no princípio da responsabilidade e da prestação de contas pelos recursos utilizados no serviço público.
Como o CDS pode verificar, o novo diploma da gestão das escolas apresenta de forma meticulosa e estruturada os objectivos que aqui nos propõe nesta matéria, pelo que o articulado agora proposto está ultrapassado e não acrescenta nada de positivo nesta área ao sistema educativo.
Vozes do PS: — Muito bem!