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11 | I Série - Número: 101 | 3 de Julho de 2008


4 — A execução de qualquer intercepção ou gravação de conversações ou comunicações telefónicas é participada, de imediato, ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
5 — A execução do controlo de comunicações previsto no número anterior é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 3P, do CDS-PP, na parte em que substitui o artigo 8.º do Decreto.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 8.º (…)

1 — A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação.
2 — O sistema referido no número anterior é gerido exclusivamente pela Polícia Judiciária.
3 — A forma de articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal previstos na lei será regulada em diploma próprio.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 3P, do CDS-PP, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

b) A realização de revistas e buscas, observados os condicionalismos e requisitos previstos no n.º 5 do artigo 174.º do Código de Processo Penal, com excepção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta 4P, apresentada pelo CDS-PP, de substituição do artigo 22.º do diploma.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 22.º (…)

1 — … 2 — As competências das unidades da PJ e, bem assim, a sede e a área geográfica de intervenção das mesmas são estabelecidas por decreto-lei.
3 — (actual n.º 4)