18 | I Série - Número: 111 | 10 de Setembro de 2008
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.
O Sr. Alberto Martins (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não se discute, naturalmente, a legitimidade constitucional do exercício do direito de veto pelo Presidente da República; discute-se, sim, a substância, a leitura e a interpretação que o Presidente da República faz de uma lei ou de um decreto, aprovados pela Assembleia da República.
Neste sentido, temos de dizer que não acompanhamos a matriz essencial de leitura do Presidente da República. A sua concepção de família, de casamento, de divórcio é distinta daquela que foi sufragada maioritariamente nesta Câmara.
Deste modo, o ponto matricial da nossa proposta é o de que o casamento é um contrato pessoal de duas pessoas para constituir família em plena comunhão de vida, mas que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade; por isso, elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem consentimento. É este, rigorosamente, o princípio da liberdade de homem e mulher no casamento, o princípio da liberdade no casamento: o de ninguém ser obrigado a manter um contrato que já está em ruptura, uma ruptura definitiva — que essa, como razão objectiva, é apreciada por um juiz e não é de pura declaração unilateral.
Não acompanhamos, pois, a leitura do Presidente da República. É uma concepção distinta da nossa. A nossa concepção afasta-se da ideia de culpa; a ideia de violação culposa dos deveres conjugais não interfere na declaração do divórcio. Afastamos, em definitivo, esta questão e procuramos, na dissolução do casamento, proteger a mulher — as mulheres, a parte mais fraca (que o são no geral) — e os filhos. Por isso, obviamos à discussão da culpa que é sempre um ingrediente de dissolução das relações familiares, com graves custos para os próprios e, até, para os filhos.
O casamento, para nós, não tem uma dimensão patrimonial que, pela razão patrimonial, justifique o próprio casamento. Isso é a negação desta relação de organização da nossa sociedade e, por isso, somos também muito cuidadosos na proposta.
Estamos disponíveis para a aclarar, uma vez dissolvido o casamento pelo divórcio, na parte em que respeita àquilo que foi dito como compensação de créditos; isto é, para quem contribuiu, de forma patrimonialmente excessiva, restringindo de forma excessiva os seus direitos e os seus interesses, nós estamos disponíveis a que haja lugar a essa compensação, uma vez terminado o casamento. Mas não — e nunca! — a ideia primária, abusiva, restritiva, residual e, até, contrária ao espírito da lei, de estarmos a «contar os tostões» na constância do casamento. Não era nada disso que se queria! Foi explicado: o espírito da lei vai contra toda essa ideia.
O nosso sentido é o de que o casamento e a sua dissolução devem pautar-se por valores de liberdade, responsabilidade, justiça e equidade. E, por isso, manteremos o essencial da proposta com esta aclaração específica.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Completado este ponto relativo à mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 232/X — Altera o regime jurídico do divórcio, passamos às declarações políticas, cabendo 3 minutos a cada Grupo Parlamentar, sendo 1 minuto para a pergunta e 1 minuto para a resposta no debate que, a seguir, tem lugar.
O primeiro orador inscrito para proferir uma declaração política, em nome do BE, é o Sr. Deputado Luís Fazenda, a quem dou a palavra. Faça favor.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, a Mesa tinha-me informado de que eu seria o quinto orador, mas não tenho qualquer dificuldade em intervir já…
O Sr. Presidente: — É o primeiro orador mas, não, o último!
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Com certeza.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Creio que fomos todos surpreendidos, no princípio do Verão, por conferências de imprensa, em paralelo, do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro do Trabalho