51 | I Série - Número: 012 | 11 de Outubro de 2008
Na sequência da discussão e votação dos projectos de lei em epígrafe, os Deputados Glória Araújo, Marisa
Costa, Nuno Antão, Nuno Sá, Rita Neves e Umberto Pacheco, entendem ser oportuno declarar:
Que a tolerância, princípio constante da Declaração de Princípios do Partido Socialista, sempre, como hoje,
orientou a nossa actuação política, bem como a nossa actuação parlamentar;
Que, de acordo com esse princípio, mas também em nome da solidariedade que entendemos dever
promover, somos contra todo e qualquer tipo de discriminação. Entendemos que, no caso do casamento entre
pessoas do mesmo sexo, não estamos em presença de uma discriminação por omissão na lei, uma vez que se
encontra garantido a todos os cidadãos maiores de idade a possibilidade de contraírem casamento com
alguém de sexo diferente. Porém, a lei só pode ir até certo ponto na concepção de casamento, nomeadamente
regulando as obrigações dos cônjuges um para com o outro e destes para com o Estado. E ainda assim, tal
como em qualquer contrato, o Estado só se envolve quando uma das partes assim o solicita. Casar ou não é
uma escolha que se inscreve na esfera privada de duas pessoas, pesadas as consequências, que ficam
também, inevitavelmente, na esfera do casal. Outros conceitos ou simbolismos possíveis sobre o que o
casamento é ou deve ser, porque abstractos e diferentes entre si, não são matéria legislável.
Assim, entendemos:
Que, ao persistir em impedir que duas pessoas maiores, por serem do mesmo sexo, tenham acesso a essa
relação contratual, se está a permitir que a Lei reflicta costumes, ao invés de traduzir aquilo que são direitos,
liberdades e garantias.
Que a oportunidade do agendamento dos projectos de lei em epígrafe, por parte do Bloco de Esquerda e
do Partido Ecologista «Os Verdes», se nos afigura, no mínimo, como questionável, como aliás fica comprovado
pelo seu resultado prático;
Que o resultado prático do agendamento, discussão e votação dos referidos projectos de lei só vem
demonstrar que, tal como havíamos anteriormente declarado (à data da apresentação à comunicação social de
um eventual projecto de lei semelhante, por parte de 3 Deputados do PS), não estão conseguidos os
consensos partidários e parlamentares necessários para desejada concretização do propósito dos citados
projectos de lei;
Que o nosso sentido de voto se encontra, única e exclusivamente, alicerçado no regime de disciplina de voto
maioritariamente sufragado em plenário do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não constituindo um voto
contra a substância, nem tão pouco contra o espírito que preside aos projectos de lei em causa;
Que entendemos que o exercício de um mandato parlamentar responsável passa por cumprir os respectivos
deveres de assiduidade e de voto, sejam as circunstâncias fáceis ou difíceis;
Que, no quadro do contributo que cada uma e cada um, individualmente, deve dar à elevação e ao sentido
do mandato de Deputado, não cabem «votos simbólicos». Entendemos que o respeito democrático que se
deve guardar ao sentido da eleição de um Deputado foi esvaziado na admissão de uma «excepção» à
disciplina de voto que vigorou no Grupo Parlamentar do PS, uma vez que ela não foi mais do que a
salvaguarda de uma consciência e um projecto político pessoal;
Que estamos, todavia, convictos de que a melhor resolução desta questão passará sempre pelo
empenhamento do Partido Socialista, desejavelmente num futuro próximo;
Que os subscritores da presente declaração de voto se comprometem, coerente, consequentemente e como
até agora, a ser parte da solução e não da manutenção do problema, como agentes activos na promoção do
debate e dos necessários consensos sociais, partidários e parlamentares.
Os Deputados do PS, Glória Araújo — Marisa Costa — Nuno Sá — Nuno Antão — Rita Neves — Umberto
Pacheco.
——
Votámos contra o projecto de lei n.° 206/X e o projecto de lei n.° 218/X. Com esta posição não há, da nossa
parte, qualquer discriminação motivada pela «orientação sexual». Consideramos que o casamento entre
homem e mulher e uma união homossexual são situações objectivamente diferentes que, precisamente pela
natureza e na perspectiva das finalidades destes institutos, não se reconduzem a um mesmo conceito e
justificam um tratamento diferenciado.
Entendemos, portanto, que a constituição de uniões de pessoas do mesmo sexo deve ser objecto de um
instituto jurídico autónomo que as enquadre, caracterize e proteja.
O reconhecimento social e jurídico do casamento e a protecção que daí decorre ligam-se à função da
família como célula base da sociedade. A família que assegura a perenidade e renovação da sociedade,
gerando, a partir da união entre homem e mulher novas vidas, a família humana que garante a sobrevivência
da sociedade. Só um homem e uma mulher, e não uniões de pessoas do mesmo sexo, comportam a
potencialidade de gerar novas vidas, com tudo quanto isso representa em termos de deveres e direitos em
relação aos filhos e à obrigação de assegurar a sua subsistência. Estamos, assim, perante situações
objectivamente diferentes, que justificam um tratamento diferenciado.
É orientação unânime da doutrina e da jurisprudência a de que o princípio da igualdade não veda (e pode
até impor em algumas circunstâncias) tratamentos diferenciados: proíbe que se trate de forma desigual o que