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53 | I Série - Número: 016 | 6 de Novembro de 2008

indemnização, nem que seja para descontar na condenação a que for sujeito por danos patrimoniais. Essa é uma questão importantíssima que aqui tem de ficar dirimida.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Talvez seja bom procurarmos, com algum espírito de serenidade, compreender exactamente o que está em causa.
O que está em causa, se a proposta do Bloco de Esquerda fosse aprovada, era uma confusão de dois planos que não devem ser confundidos. Uma coisa são os direitos dos titulares do capital, outra são as responsabilidades dos órgãos sociais da entidade nacionalizada.

Vozes do PCP: — Não é isso que está em causa!

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — Se fizéssemos aquilo que a proposta apresenta estaríamos a fazer um confisco e não uma consequência da nacionalização.

Vozes do PCP: — Não, não!

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — É que se um titular de um órgão social for condenado deverá sofrer as consequências da condenação nos exactos termos da responsabilidade que praticou e da culpa que tiver sido apurada. É esta a regra do Estado de direito.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — E não é por efeito do apuramento de uma culpa num processo de julgamento em tribunal que se faz o confisco de propriedade, porque não podemos assumir que seja praticado esse nexo de causalidade.
A regra do Estado de direito exige que o princípio das indemnizações não seja confundido com lógicas de confisco por apuramento político-administrativo de responsabilidades que aos tribunais competem apurar.

Aplausos do PS.

Nestas circunstâncias, o que é adequado fazer-se e o que resultou da ponderação feita é não deixar um eventual vazio legislativo que não determinasse o que poderia ocorrer quando se suspendesse um pagamento de indemnização e o processo tivesse chegado ao fim com eventual condenação.
Nestas circunstâncias, o que se diz é que se tiverem sido apuradas responsabilidades financeiras à pessoa em relação à qual se imputar um dever de pagamento à entidade nacionalizada, então, sim, na mesma lógica, lhe é reduzida a prestação, ou mesmo anulada, se a responsabilidade for superior à verba financeira a que eventualmente tivesse direito.

O Sr. Presidente: — Pode concluir, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — Sr. Presidente, termino voltando a sublinhar que não deve deixar confundir-se o plano da responsabilidades dos comportamentos dos órgãos sociais com os direitos dos titulares, da pessoa em causa. É esse plano de confusão que o Governo não aceita que aqui venha a ocorrer com a proposta do Bloco de Esquerda.

Aplausos do PS.