60 | I Série - Número: 028 | 19 de Dezembro de 2008
Uma última palavra para a iniciativa do Bloco de Esquerda, apenas para dizer que, por razão de princípio, não nos faz sentido uma diferenciação do regime do segredo de justiça ou, se quiserem, da publicidade dos processos, em função da natureza dos crimes — particulares, semi-públicos ou públicos —, pela simples circunstância de que, por exemplo, alguns crimes, semi-públicos ou públicos, têm, do ponto de vista do interesse da investigação criminal, rigorosamente as mesmas preocupações, quer em relação ao Ministério Público, que investiga, quer em relação aos magistrados, que são chamados a apreciar o processo na fase de instrução. Mais até: por vezes, processos que têm na sua essência crimes semi-públicos justificam maior reserva e maior salvaguarda na base do segredo de justiça do que outros crimes que são públicos. Essa diferenciação ç uma diferenciação cega,»
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Não é cega, não!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — » não faz sentido, não concordamos com o projecto de lei.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Tivemos hoje neste debate os portavozes do bloco central de interesses a fazer a defesa do seu Pacto para a Justiça, que redundou na realidade que hoje temos.
Ficámos a saber que, para o PS e o PSD, os arguidos em processos como o da «Operação Furacão» não devem se prejudicados pela morosidade da justiça e, portanto, «conheçam lá o processo«!» Ficámos a saber que, para o PS e o PSD, a complexidade da investigação criminal deve ser sancionada com a publicidade do processo e com a impunidade de quem pratica os crimes.
A pergunta que se impõe, Sr.as e Srs. Deputados do PS e do PSD, é se acham ou não que é complexo um processo que obriga um juiz de instrução a analisar 200 CDRom como documentos que precisam de ser analisados. Se acham ou não que é complexo um processo que obriga à análise de milhares e milhares de documentos, que obriga à realização de complicadíssimas perícias sobre esses documentos para a apreciação da prova. Se entendem ou não que, às vezes, há demoras nas perícias por falta de meios, que, muitas vezes, não estão ao dispor da investigação criminal. Se entendem ou não como aceitáveis os atrasos que por vezes decorrem da necessidade de cooperação com autoridades judiciárias estrangeiras. E se acham ou não que, perante esta realidade, é justificado que o processo se mantenha a coberto do segredo de justiça para salvaguardar a eficácia da investigação criminal.
A propósito da monitorização da reforma processual penal, Srs. Deputados, não chega já a monitorização daquilo que está a acontecer com o processo concreto da «Operação Furacão»? Não chegam já seis decisões contraditórias de um Tribunal da Relação sobre a apreciação do regime actualmente em vigor do segredo de justiça? Não chega já isto para se perceber que o regime legal tem de ser alterado?
A Sr.ª Helena Terra (PS): — E não chegam já as «desculpas de mau pagador»?!
O Sr. João Oliveira (PCP): — Não chegam já as propostas de alteração ao Código de Processo Penal, que o Procurador-Geral da República, os juízes e os magistrados do Ministério Público apresentaram, para se perceber que aquilo que temos pela frente é uma porta escancarada para a impunidade da criminalidade mais grave e mais complexa, para a impunidade económica e financeira, para a corrupção? Não chega já tudo isto para se perceber o que está em causa? Sr.as e Srs. Deputados, no nosso projecto de lei, fazemos o justo equilíbrio entre aquilo que é a salvaguarda da eficácia da investigação criminal e os direitos de acesso aos autos por parte dos arguidos. Fazemo-lo precisamente por ter em conta que por vezes é necessário que os arguidos tenham acesso aos autos para prepararem a sua defesa, para responderem, por exemplo, à aplicação de uma medida de coação — é necessário ter acesso aos autos e nós prevemos essa possibilidade. Prevemo-la é salvaguardando aquilo que é a eficácia da investigação criminal, porque um arguido não pode ter acesso aos autos nos termos em que