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56 | I Série - Número: 028 | 19 de Dezembro de 2008

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Ninguém se esquece dos efeitos resultantes das fugas de segredo de justiça, cujo responsável nunca era identificado. E todos se lembram também do consenso gerado na comunidade jurídica, de que esta situação não se poderia manter como estava.
A revisão de 2007 veio precisamente inverter, de forma positiva, essa situação, restringindo, dentro de parâmetros justos e adequados, a aplicação do segredo de justiça.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): — Bem lembrado!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Com efeito, procedeu-se a uma profunda mudança de paradigma: o segredo de justiça deixou de ser a regra para imperar a publicidade do processo nas fases de inquérito e da instrução.
Por outro lado, para garantir o respeito do segredo, determinou-se a vinculação ao mesmo de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente de terem contactado directamente com ele.
Decidiu-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito, acautelando-se, contudo — e isto é extremamente relevante, Srs. Deputados —, a investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, ao contrário daquilo que os senhores afirmam, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas,»

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): — Exactamente!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — » porquanto se garante, nestes casos, que o segredo da investigação possa ser prorrogado por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão da investigação (citei o n.º 6 do artigo 89.º).

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): — É só ler!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Trata-se, Srs. Deputados, de uma válvula de segurança que protege a investigação, a qual foi, aliás, consagrada tendo em consideração, nomeadamente, as preocupações expressas, em audição parlamentar, pelo Sr. Procurador-Geral da República.
Recorde-se que, em crítica ao disposto no já citado n.º 6 do artigo 89.º da primitiva proposta de lei n.º 109/X, que só permitia um único adiamento do acesso aos autos, por um período máximo de três meses, o Sr.
Procurador-Geral da República afirmou — foi ele que afirmou — que a criminalidade a que se referem as alíneas i), j), l) e m) do artigo 1.º do Código de Processo Penal deveria ser excepcionada desse regime,»

O Sr. João Oliveira (PCP): — Mas os senhores «cozinharam» com o PS a proposta de alteração ao segredo de justiça!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — » o que veio a ficar consagrado numa proposta de alteração que foi apresentada, conjuntamente, pelo Partido Socialista e pelo PSD.
Apresentámos uma proposta de alteração — e já vou ao que V. Ex.ª disse, Sr. Deputado João Oliveira — que consagrou expressamente aquelas que foram as observações do Sr. Procurador-Geral da República.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Não, não!

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — E, já agora, Sr. Deputado João Oliveira, até vou referir, em abono da reposição da verdade histórica, que foi muito pela insistência do Partido Social Democrata que essa válvula de garantia da investigação mais grave e complexa vingou na versão final.

O Sr. Luís Campos Ferreira (PSD): — Bem lembrado!