O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

52 | I Série - Número: 028 | 19 de Dezembro de 2008

Sr.as e Srs. Deputados: A nossa proposta, será uma forma equilibrada de conciliar a publicidade do processo e as garantias necessárias à eficácia da investigação, especialmente complexa, que caracteriza grande parte da criminalidade actual.
Consideramos ainda essencial consagrar uma regra específica para os processos relativos aos crimes de corrupção, de criminalidade organizada, ou aos crimes de natureza económico-financeira, de modo a que não subsistam dúvidas de interpretação quanto à aplicação das regras do segredo de justiça nestes casos.
Quanto à questão dos prazos, queremos deixar claro que consideramos que devem existir prazos e que estes devem ser cumpridos em nome da clareza e da celeridade no funcionamento da justiça.
Mas a questão que colocámos anteriormente em relação ao equilíbrio necessário entre os valores em causa assume também pertinência neste contexto. E dada a complexidade de determinados crimes, a sofisticação da criminalidade económica e financeira, as teias de protecção que envolvem estes criminosos, não temos dúvidas sobre a necessidade de consagrar a possibilidade de alargamento do prazo para a manutenção do segredo de justiça, em nome, em muitas situações, até de subsistência do próprio processo.
Já o dissemos e repetimos: o Código de Processo Penal, para nós, não é um dogma, pode e deve ser alterado sempre que tal se justifique.
O Governo e o Partido Socialista, numa teimosia arrogante, ergue um muro de resistência, preferindo manter uma situação altamente contestada, a corrigir, nem que seja pontualmente, aquilo que de errado fez aprovar. O mesmo Governo — e o mesmo Partido Socialista — que tem sido incapaz de responder aos grandes desafios deste sector, e que chega ao fim da Legislatura sem conseguir resgatar a confiança do povo português em relação ao seu sistema de justiça.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Cláudia Vieira.

A Sr.ª Cláudia Couto Vieira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei hoje em discussão, da autoria dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, expressam, no essencial, uma vontade de recuar no tempo e de regressar ao indesejável e abandonado regime estabelecido na anterior redacção do Código de Processo Penal.
De facto, as duas décadas de vigência do anterior regime do segredo de justiça não só demonstraram que os direitos dos arguidos, tal como os dos ofendidos, eram fortemente prejudicados pela demora excessiva e injustificada das investigações, como determinaram a sua alteração.
A desproporção entre a tutela dos interesses da investigação e a defesa dos direitos do arguido era manifesta e inadmissível. Desproporção que as iniciativas legislativas hoje aqui em discussão pretendem repor, em violação do legítimo direito de defesa dos arguidos.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As alterações introduzidas à redacção destes artigos assentaram em claras opções pela celeridade processual com respeito pelo equilíbrio entre a garantia da eficácia no combate ao crime e a defesa dos direitos dos arguidos, privilegiando também a tutela dos direitos das vítimas.
É, pois, inegável que o regime do segredo de justiça actualmente em vigor é equilibrado, tanto mais que permite que o inquérito seja secreto até ao seu termo, quando tal se justifique, ficando excluído nos processos nos quais não reveste qualquer utilidade.
Solução, aliás, muito mais flexível do que aquela que é proposta pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que condiciona o segredo de justiça à natureza do crime, quando as razões que o justificam não têm qualquer relação directa com a natureza do crime quanto ao princípio da oficialidade.
Para além disso, a actual redacção do Código de Processo Penal já prevê a possibilidade dos prazos máximos de duração do inquérito serem prorrogados sempre que tal se justifique e não apenas por três meses, saliente-se, mas sim pelo período que for objectivamente necessário às exigências do processo em concreto, como vem sendo, de resto, a interpretação dada ao n.º 6 do artigo 89.º pela jurisprudência dos Tribunais da Relação.
É, pois, inaceitável a proposta do Grupo Parlamentar do PCP de suprimir a obrigatoriedade de o segredo de justiça cessar, em absoluto, como consequência de se excederem os prazos máximos de duração do inquérito, mantendo assim «impune ou não sancionado» o não cumprimento dos prazos fixados para o