59 | I Série - Número: 028 | 19 de Dezembro de 2008
Era isso que o regime anterior a essa reforma processual penal de 2007 permitia. Todos os dias, nas páginas dos jornais, havia muitos processos, muitos deles polémicos, com julgamentos sumários feitos publicamente na base de notícias de jornais, relativamente a partes que, mesmo quando constituídas arguidas, deveriam — era suposto — beneficiar da presunção da inocência que a Constituição também consagra.
A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Portanto, sendo nós favoráveis, por uma questão de princípio, à existência de um segredo de justiça na fase de inquérito e, até, na fase de instrução, pressupondo que o inquérito e a instrução decorram dentro dos prazos que a lei consagra — algo que neste País também não se via há já muitos anos! —, não faz qualquer sentido consagrar um segredo de justiça com regras que potenciam a sua violação. E potenciam a sua violação através da base mais perversa, que é a da comunicação social, face à exposição que possibilita.
Ora, devo dizer que não se compreende a objecção do Partido Comunista Português àquela que terá sido uma das principais vantagens da reforma de 2007, que consta do n.º 4 do artigo 88.º do Código de Processo Penal, onde se refere que «Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.» O que significa isto? Significa a consagração de uma regra que, para além de mais, deveria ser de bom senso. Se um processo está sob segredo de justiça, não deve ser permita a sua publicação! É isso que a lei diz e parece-nos bem.
Se, por outro lado, sobre um arguido impende a consagração do princípio da inocência até ao trânsito em julgado de uma decisão judicial, também faz sentido que não sejam publicados indiscriminadamente, muitas vezes sem qualquer critério do ponto de vista jurídico, aspectos fundamentais de um processo que está em fase de inquérito ou de instrução, na base da maior impunidade, como sempre aconteceu.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Isto significa a perversão do próprio sistema, isto é, arvorar-se e querer consagrar-se a existência de um segredo de justiça, mas, ao mesmo tempo, criar, na lei, todos os expedientes para a violação desse segredo de justiça, com recurso à comunicação social.
E, neste caso, pergunta-se, muitas vezes, porquê. Porque também, neste caso, está a permitir-se algo perverso numa justiça digna deste nome, que é a instrumentalização de um processo, que deverá ser julgado por alguém que está supra-partes, que é o magistrado, através da comunicação social.
É que também sabemos muito bem que, quando muitos desses extractos de processos que estão sob segredo de justiça são publicados na comunicação social, não é por razão propriamente inocente, nem é a pensar apenas na magnânime tarefa da comunicação social. Registamos que a comunicação social faz o seu papel: deve informar, tem curiosidade própria e, naturalmente, se os processos lhe chegam às redacções, não faz outra coisa que não seja dar deles conhecimento público. Compreendemos a perspectiva da comunicação social. O que não compreendemos é que quem muitas vezes tem o processo à sua guarda e a obrigação de garantir que esse segredo de justiça não é violado permita que ele seja violado todos os dias, na maior impunidade e sem qualquer consequência.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Isso é simplesmente inaceitável! E foi isso que, nessa parte, a reforma de 2007, com alguns méritos, tentou.
A terminar, Sr. Presidente, se registamos a boa vontade na iniciativa do PCP, naquilo que tem a ver com a consagração do segredo de justiça como vantagem para a investigação criminal, não lhe vemos qualquer mérito na forma como potencia a possibilidade da violação desse segredo de justiça na maior impunidade.