28 | I Série - Número: 076 | 7 de Maio de 2009
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, serei muito breve porque, de facto, há uma série de questões que gostava de colocar-lhe, uma vez que este diploma levanta muitas dúvidas.
Sr. Secretário de Estado, gostava de saber que explicação dá para o artigo 45.º, que diz que «o contrato de concessão de uso privativo é celebrado por prazos certos». Porque não aqui a existência de um prazo para o prazo de concessão para uso privado? Porque é que se deixa aqui a porta em aberto, sem horizonte temporal? Depois, eu gostava que comentasse, também, o artigo 90.º, especialmente a alínea f, que é bastante gençrica para aquilo que são normas punitivas» Gostava de saber o que ç que quer dizer a expressão «com comportamentos lesivos», nomeadamente, o que é que lesam, inutilizam o quê e que comportamentos de destruição são exactamente tipificados.
Também o n.º 2 do mesmo artigo diz que «a tentativa é punível» e se formos ler as várias alíneas a confusão ç enorme» Ó Sr. Secretário de Estado, por exemplo, alguçm que seja detentor de um bar numa praia que se encontra fechado e que por esse facto não é possível fazer um acto de fiscalização, isto é considerado o quê? Uma omissão? Um acto propositado? Ou uma mera tentativa e a partir daí passa o Estado ao saque? Pergunto isto porque, se formos ver ao n.º 4, essa ideia do saque e do encher os cofre do Estado não fica muito longe, porque diz: «sem prejuízo do disposto no número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, esta é elevado àquele valor». E como é que se determina o benefício, Sr. Secretário de Estado? Pelo lucro? Pela declaração fiscal? Pelo apuramento diário? De facto, convinha aqui ouvirmos algumas explicações para que possamos perceber se não está aqui uma forma encapotada de o Estado fazer aqui aquilo que já faz com os impostos, com esta ditadura fiscal.
Quero, ainda, dizer-lhe que nos artigos 88.º e 89.º, que diz que, «se os prédios são confinantes com o domínio público, as entidades públicas podem acordar nos seus limites. Mas se confinarem com o privado só é possível com uma acção judicial». Ó Sr. Secretário de Estado, não seria razoável, por uma questão de facilitar a vida privada das pessoas, que, num caso de confinação com um privado, também fosse possível encontrar aqui uma norma que possibilitasse o acordo?
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças: — Sr. Presidente, relativamente às questões colocadas sobre o regime contra-ordenacional gostaria de dizer ao Sr. Deputado João Oliveira que quase não percebi as suas dúvidas, porque elas incidem sobre conceitos, eu diria já, muito sedimentados e habituais naquilo que é o regime contra-ordenacional geral vigente em Portugal, há muito anos.
Por isso, repito, não percebo o porquê das dúvidas a propósito de conceitos já há tanto tempo tradicionais e estabelecidos entre nós.
Em especial, no que diz respeito ao tema de cálculo do benefício económico, efectivamente, a norma que aqui está a ser proposta é exactamente igual, não difere absolutamente em nada de normas já constantes de legislação aprovada por este Parlamento, algumas das quais sob proposta do Governo, e que já foram aqui debatidas.
Portanto, quanto a estas questões elas não são absolutamente novas, não têm nada de novo! Apenas no regime contra-ordenacional se clarifica o regime e se aumenta, digamos, a moldura sancionatória aplicável, para além da clarificação, também, do regime das sanções acessórias.
Quanto à questão do prazo certo, é evidente que o prazo deve ser um prazo certo, pré-determinado, mas pode variar em função da natureza, do bem em causa e até dos aspectos económicos associados ao regime económico-financeiro da sua exploração, quando for o caso.
Relativamente às outras questões que aqui foram suscitadas, é evidente que não faria sentido definir na lei, nem são esses o objecto nem o espírito da lei, o exacto alcance do conceito de «tecnologia original».