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33 | I Série - Número: 076 | 7 de Maio de 2009

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Maria Idalina Trindade (PS): — Também a eficiência na administração destes bens e as orientações de política económica e financeira global e sectorialmente definidas, aliadas à segurança e certeza jurídicas decorrentes de uma preferencial identificação tipológica ou enumerativa dos bens do domínio público, se traduzem numa mudança positiva que potencia a clarificação de conceitos e a consequente gestão racional dos activos dominiais.
Trata-se, pois, de um passo reformista fundamental que, tendo já beneficiado dos contributos da sociedade civil durante o período de consulta pública a que a presente proposta de lei esteve sujeita, será, estamos em crer, objecto da concordância desta Câmara no plano dos princípios e merecerá, seguramente, em sede de especialidade, os apports técnicos leais e facilitadores do seu sempre possível aperfeiçoamento, porque, configurando uma boa proposta de lei, constitui dever de todos nós, representantes legítimos dos nossos concidadãos nesta Casa da democracia, pelo menos tentar alcançar o «bom» num esforço que deve ser constante na busca do saber, do saber fazer e do fazer em tempo oportuno! Assim, em ordem a pôr cobro a uma espécie de «manta de retalhos» que, no ordenamento jurídico português, vem disciplinando, mais ou menos ao sabor das necessidades momentâneas, o regime, os limites e condições de utilização dos bens que integram o domínio público constantes do inventário geral do património do Estado (além dos enunciados no artigo 84.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), pretende-se agora uniformizar, em primeiro lugar, critérios de protecção dos bens dominiais imprescindíveis à prossecução das finalidades de interesse público a que estão adstritos, definindo-se o respectivo conceito e garantindo-se a sua enumeração, fixando-se os princípios gerais da sua utilização efectiva, da sua protecção e defesa, através da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade, bem como o respectivo quadro de aquisição, modificação e perda de dominialidade.
Em segundo lugar, pretende também a presente proposta responder a novas exigências económico-sociais no sentido da rendibilização do domínio público, desta sorte orientando a respectiva gestão de uma forma mais eficaz. E é neste sentido também que se procede à disciplina do seu uso pelos particulares, com limitações decorrentes da natureza e da utilidade social dos bens em causa e se estabelece um quadro sancionatório adequado às exigências de prevenção e de punição de eventuais comportamentos lesivos dos fins de utilidade pública que os bens do domínio público do Estado, das Regiões e das autarquias visam satisfazer.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Também para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo.

A Sr.ª Alda Macedo (BE): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, a sua resposta é absolutamente cristalina.
A proposta de lei que o Governo submete à Assembleia da República não só foi feita em cima do joelho — não é por acaso que todos os pareceres que a acompanham são negativos, pois omite elementos do património público que deviam estar no diploma e não estão — , como introduz alterações políticas significativas que são inaceitáveis! É inaceitável a ideia que aqui desenvolveu de que é preciso «o Governo ter margem de manobra para avaliar o mérito das propostas» (estou a citá-lo). É desta forma displicente e superficial que o Governo advoga a ideia de que pode fazer concessões do património público por ajuste directo, com base num conceito indefinido e vago, que não tem outro significado que não seja a derrocada das normas mais elementares da transparência e da defesa do interesse público — interesse público, Sr. Secretário de Estado, que fica completamente cativo do lado de que sopram os ventos dos melhores negócios.
Mas a proposta vai mais longe do que isso, porque, na verdade, põe em causa a autonomia das regiões autónomas (perdoe-se-me o pleonasmo). A ideia da transferência de titularidade por acto unilateral não pode ser concebida à luz da defesa do respeito pela autonomia.