36 | I Série - Número: 076 | 7 de Maio de 2009
interesse público regional ao nível da gestão do domínio público. E nos casos em que possa ser necessário proceder ao que a lei chama de mutações dominiais subjectivas, isto é, porventura transferência de património do domínio regional para o domínio público estadual, prevêem-se várias questões: um critério de necessidade, um critério de inexistência de alternativas, um critério de acordo com a região autónoma quanto à compensação que a esta deve caber e um último critério, ou melhor, uma exigência, de reversão para o património regional, caso essa transferência não resulte, depois, numa afectação do bem em causa às finalidades que a justificaram.
Já agora, gostaria de completar este esclarecimento com outro aspecto. É que este mesmo Parlamento aprovou, em 2007, a Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, relativa também a matérias de domínio público, com base na qual — e isso já era do conhecimento do Parlamento quando a matéria aqui foi discutida há dois anos — foi aprovado o regime das mutações dominiais subjectivas, que hoje consta do Regime Jurídico do Património do Estado, e onde já se previa, e se prevê, numa norma que está hoje em vigor, que a titularidade dos bens imóveis pode ser transferida de uma pessoa colectiva para outra pessoa colectiva, nos termos previstos no Código das Expropriações. Ora, o Código das Expropriações, no seu artigo 6.º, prevê precisamente isso.
Pergunto: onde é que está a novidade que os Srs. Deputados referem como sendo um grande problema, quando, afinal, a questão já vem do Código das Expropriações há muito tempo em vigor, e a proposta densifica, e até clarifica, protegendo mais o interesse das regiões, um regime que foi criado ao abrigo da Lei n.º 10/2007, também aprovada no Parlamento? Não consigo perceber as objecções apontadas e fico até na dúvida se os Srs. Deputados, em especial a Sr.ª Deputada Alda Macedo, leu a proposta de lei que está hoje em discussão e que estou a apresentar.
Quanto à questão dos ajustes directos e das tecnologias inovadoras, é dada uma garantia: em matéria de atribuição de concessão de exploração dos bens do domínio público, são integralmente respeitadas as exigências legais, nacionais e comunitárias em matéria de contratação pública.
Portanto, isto significa que nenhuma adjudicação de concessão pode ser feita ao abrigo desta lei, violando e contornando o que quer que seja em relação ao regime legal vigente, com a aplicação das mais elementares regras de transparência, do princípio da igualdade, da não discriminação, da livre concorrência, do respeito da protecção e da boa administração, toda a tramitação prevista ao nível do procedimento administrativo e no Código dos Contratos Públicos.
Srs. Deputados, confesso que, também quanto a este ponto, que é o último destas quatro questões fundamentais suscitadas na segunda ronda de intervenções, não vejo os problemas que os Srs. Deputados suscitam e não vejo razões para os alarmes e para as preocupações que os Srs. Deputados invocam.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Alda Macedo (BE): — É pena!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para uma nova intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, que o Governo não tinha visto, já sabíamos! Que o Governo continue sem ver é que é lamentável! Sr. Secretário de Estado, a Constituição é clara: a lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias.
Quando esta disposição foi aprovada, na revisão de 1989, o actual Secretário de Estado José Magalhães disse: «Desde logo, no que diz respeito às regiões autónomas, serão com certeza os Estatutos PolíticoAdministrativos a definir» e foi isso que aconteceu. O Estatuto Político-Administrativo, quer dos Açores quer da Madeira, define qual é o domínio público das regiões autónomas. Logo, V. Ex.ª terá de convir que, dado o valor paraconstitucional desses diplomas, não pode nem o Código das Expropriações nem nenhuma lei violálos! E se houver alguma hipótese de desafectação desses bens do domínio público regional, terá de ser o Estatuto a definir, não uma lei ordinária. Até porque é também a Constituição que diz que cabe às regiões autónomas disporem do seu património, público e privado.