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30 | I Série - Número: 076 | 7 de Maio de 2009

O Governo, porém, como acontece em muita coisa, andou ao contrário: primeiro trouxe a lei de gestão do domínio público e só agora é que traz a lei que deveria ser anterior seguindo, aliás, a ordem constitucional que definiria os domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias. Tinha feito outro sentido que se procedesse ao contrário e não como fez o Governo pondo o carro adiante dos bois.
No limite, tratar-se-ia de uma coisa e outra em simultâneo e preferencialmente numa só lei, ganhando-se em clareza, certeza e coerência normativas. Assim, temos um decreto-lei para a gestão do domínio público e uma lei para a definição dos vários domínios públicos.
Para ver que assim é basta ter presentes os pareceres que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e a Associação de Municípios trazem relativamente a este diploma.
Esquece-se o que já está consagrado na Constituição, o que está consagrado nos estatutos políticoadministrativos e pretende-se, agora, trazer um alçapão nesta lei.
Efectivamente, prevê-se que, por simples despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, se desafecte do domínio público das regiões autónomas e do domínio público das autarquias para afectar ao domínio público do Estado. Isto é: a Constituição exige uma lei e o Governo através da lei cria um sistema em que se podem esvaziar os domínios públicos das autarquias e das regiões autónomas por simples despacho conjunto de dois ministros — nem sequer é uma deliberação do Conselho de Ministros, é um despacho conjunto!!

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Era o que faltava!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Dois ministros e passa-se a uma solução administrativa, subvertendo completamente aquilo que a Constituição exige.

Vozes do PSD: — Isto é inaceitável!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não é por acaso que há um coro desfavorável que vai desde os órgãos de governo próprio dos Açores, aos órgãos de governo próprio da Madeira, à Associação Nacional de Municípios e à lacuna que ainda aqui temos que é a de não se ter ouvido a Associação Nacional de Freguesias, que também deveria ter sido ouvida, e deverá ser ainda ouvida, nesta matéria.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): — Muito bem!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Gostaria que o Sr. Secretário de Estado explicitasse qual é a abertura do Governo para eliminar esta inconstitucionalidade, porque trata-se de uma inconstitucionalidade.
Como compreenderá, o domínio público está definido na Constituição e remete para a lei esta definição. E consta dos estatutos político-administrativos que não podem, obviamente, como leis paraconstitucionais, ser violados por uma lei comum, como é o caso daquela que estamos a discutir.
Lembrava a este respeito, mais uma vez, o Prof. Gomes Canotilho, que diz: «Problemática é a possibilidade de desapropriação de bens do domínio público regional ou local por acto do Estado».
Os senhores não tiveram presente este aviso do constitucionalista Gomes Canotilho, que mereceria uma atenção particular por parte do Governo quando está a legislar sobre esta matéria.
E a questão central que lhe deixo é a de saber se, com o respeito pelos domínios públicos das regiões autónomas e das autarquias, o Governo está receptivo a corrigir esta situação. Obviamente, não pode pensar que pode retirar domínio público às autarquias e às regiões autónomas por simples despacho administrativo.
Se é a própria Constituição que diz que esses domínios são definidos por lei, quanto muito será por lei que essa solução se verificará, ou por acto voluntário das próprias regiões ou dos respectivos municípios.
Há ainda alguns aspectos que a Associação Nacional de Municípios Portugueses levanta e que é indispensável que VV. Ex.as tenham em atenção, pelo que gostaria de saber a posição do Governo e do Sr.
Secretário de Estado sobre isso.

Aplausos do PSD.