25 | I Série - Número: 080 | 15 de Maio de 2009
Esta proposta de lei vem, agora, instituir no território nacional um sistema de vigilância estruturado em moldes idênticos aos que derivam da aplicação do Regulamento Sanitário Internacional, aproveitando as sinergias nos processos de informação e de organização de recursos, com vista a reforçar a capacidade de detectar, avaliar, notificar e declarar as ocorrências consideradas de risco para a saúde pública.
A discussão desta proposta de lei é demasiado oportuna e importante neste momento em que o mundo vive o risco de uma pandemia.
Esta proposta de lei vem instituir um sistema de vigilância em saúde pública, enquanto conjunto — organizado em rede — de entidades e medidas, sendo-lhes atribuídas competências de vigilância, alerta e resposta para a detecção precoce de fenómenos que envolvam risco para a saúde pública, com transmissão célere, rigorosa e eficaz, a par da notificação obrigatória de certas doenças por parte dos agentes de vigilância epidemiológica, dos profissionais de saúde e dos responsáveis dos laboratórios.
Assim, a proposta de lei cria o conselho nacional de saúde pública com duas componentes, a saber, a comissão coordenadora de vigilância epidemiológica e a comissão executiva de emergência; prevê a existência de um plano de contingência para epidemias; e institui um regime sancionatório aplicável a situações de violação dos deveres de notificação obrigatória.
Este conjunto do sistema de informação nacional de vigilância, que nos vai permitir monitorizar o estado de saúde das populações ao longo do tempo, visa determinar o risco de transmissão de qualquer doença ou outros fenómenos de saúde. Gostaria de chamar a atenção para o risco, que existe hoje, da pandemia do vírus da gripe A (H1N1).
É, pois, importante a existência desta lei, porque vai permitir aos serviços e a toda a comunidade em geral contribuir para o controlo das doenças infecciosas e, mais rapidamente, adequar as medidas necessárias para o controlo da transmissão.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Andrade Miranda.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª Ministra da Saúde, saúdo-a cordialmente e permito-me colocar-lhe a seguinte questão: da Exposição de motivos da proposta de lei e da intervenção de V. Ex.ª, não se fica a perceber a génese deste diploma, não se fica a perceber o benchmarking que lhe está subjacente. É porque, ao contrário do sistema francês (do code de la santé publique) ou do sistema espanhol (da rede nacional de vigilância epidemiológica), em que o ministro da saúde é o protagonista central e as suas competências são claramente estatuídas no diploma legal, esta proposta de lei descompromete, de uma forma muito displicente, a figura do ministro da saúde enquanto peça fundamental no combate aos riscos em saúde pública.
Perguntava a V. Ex.ª se não lhe parece que isto reconduz o ministro da saúde, neste caso, a um mero porta-voz, a um mero assessor de imprensa do director-geral de saúde, da autoridade nacional de saúde. Não seria preferível, por exemplo, Sr.ª Ministra, que fosse o ministro da saúde a presidir ao conselho nacional de saúde pública?
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Saúde.
A Sr.ª Ministra da Saúde: — Sr. Presidente, Sr. Deputado, obviamente, quem define a política de saúde do País é o ministro da saúde.
O Sr. Hugo Velosa (PSD): — Esperemos que sim!
A Sr.ª Ministra da Saúde: — O director-geral da saúde é o responsável técnico para implementar e definir as medidas, mas depende das orientações do ministro da saúde, que é quem comanda e de quem estarão sempre dependentes todas as políticas de saúde.