26 | I Série - Número: 080 | 15 de Maio de 2009
Aplausos do PS.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Não transparece!
O Sr. Presidente: — Também para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos.
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros o Governo, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Ministra da Saúde, vou fazer-lhe perguntas muito substanciais e muito concretas.
Como a Sr.ª Ministra começou por dizer, o aspecto mais importante desta proposta de lei tem a ver com o trazer a vigilância epidemiológica do século XX para o século XXI, com a actualização que urgia fazer. Com efeito, a lei em vigor é de 1949 e só este facto bastaria para justificar a apresentação desta proposta.
Esta proposta trata matérias muito importantes, como a Sr.ª Ministra já teve oportunidade de explicar, entre as quais uma matéria sensível e muito substancial no que diz respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Refiro-me à matéria tratada no capítulo V da proposta de lei, que diz respeito à confidencialidade e tratamento de dados das pessoas — este capítulo contém normas referentes à obrigação de notificação.
Pergunto muito concretamente, Sr.ª Ministra: quem tem acesso aos nomes dos doentes presentes na base de dados? A Direcção-Geral de Saúde tem acesso ao nome dos doentes presente na base de dados? E o que se considera grave risco para a saúde pública que necessite de levantamento do anonimato? Para já, são estas as questões que deixo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Saúde.
A Sr.ª Ministra da Saúde: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos, tal como acabei de dizer, as notificações são feitas através dos processos clínicos, como já acontece hoje. A notificação tem o nome do doente, mas o acesso aos nomes dos doentes na base de dados está encriptada e não é de acesso livre a todos. Esse facto não é importante para um sistema de vigilância de acompanhamento dos fenómenos da evolução das doenças; é, sim, importante quando se trata de um problema de saúde individual que tem a ver com a saúde dos seus conviventes. E aí serão as autoridades de saúde — o médico assistente ou a autoridade de saúde local onde o doente reside — que terão acesso, mas que estão obrigados, pelo sigilo profissional, a não revelar o nome do doente.
Portanto, só nesses casos está em causa a possibilidade de ser identificado esse doente; isto é, só quando houver um grave risco de doença e de contaminação para a população é que se levanta o anonimato.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Semedo.
O Sr. João Semedo (BE): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Gostava de começar por esclarecer um pequeno equívoco decorrente das intervenções anteriores. Julgo que li bem a lei e ela é clara: quem preside ao conselho nacional de saúde pública é o titular da pasta do Ministério da Saúde — no caso concreto, a Ministra da Saúde.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): — Não, não é!
O Sr. João Semedo (BE): — O que já não está claro na lei (e que deixaria para uma nota final desta intervenção) é quem preside à comissão executiva de emergência! Pode ser — admito — a Sr.ª Ministra ou pode ser qualquer outro membro do Governo.