31 | I Série - Número: 080 | 15 de Maio de 2009
vários níveis de alerta nos aeroportos. É preciso reforçar os meios e as condições para que os nossos aeroportos, que são as portas de entrada e de saída, possam ter também informação.
A este respeito, gostava de referir o famigerado panfleto, que deve ser actualizado de acordo com aquilo que são os riscos, mas Portugal, pelos vistos, utiliza o mesmo panfleto utilizada na gripe aviária. Não sei se está ou não prevista alguma actualização.
Refiro isto porque considero que, nestas matérias, mais do que criar um mecanismo eficaz — e julgo que isto já foi aqui dito — , o que é fundamental é a prevenção. E também não fica clara qual é a política do Governo em matéria de prevenção.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor de terminar, Sr. Deputado.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Termino, dizendo que também gostávamos de ver esclarecido — e, em sede de especialidade, haverá oportunidade de o CDS dar a sua opinião — que competências terá cada um dos actores que vão interferir e, no fundo, tomar decisões, essencialmente em caso de risco ou de epidemia, em que, obviamente, é preciso, a exemplo da protecção civil, ter mecanismos rápidos de decisão e uma só pessoa ou uma só entidade que possa gerir toda a informação e, no fundo, tratar deste problema, que será, seguramente, global.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos.
A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Começo a minha intervenção por lembrar ao Sr. Deputado Carlos Miranda que a urgência de que falava há pouco já existia há quatro anos. São estas incoerências que o PSD, de vez em quando, utiliza de uma forma demagógica que têm de ser, pelo menos, identificadas! É que a presente iniciativa pretende mesmo instituir um sistema de vigilância em saúde pública. Identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência, respondendo «sim» às actuais exigências em matéria de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, responsabilizando os cidadãos, a sociedade e o Estado pela defesa e protecção da saúde pública. Apela, portanto, à responsabilidade social de todos.
Sr.as e Srs. Deputados: Numa hipotética crise de saúde pública, chamemos-lhe assim, e mediante a complexidade, a ambiguidade e a incerteza característica desse cenário, a exigência de competências e espírito de cooperação entre os agentes envolvidos ganha especial significado, porque pode, desde logo, diminuir o risco de erros críticos por parte de quem decide.
Esta proposta de lei define, finalmente, uma cadeia de responsabilidades e um sistema de coordenação entre as várias entidades envolvidas. Desde logo, a Direcção-Geral de Saúde, o Instituto Ricardo Jorge, as autoridades de saúde — o Sr. Deputado Carlos Miranda terá de ler melhor a proposta de lei! — , as administrações regionais de saúde e, ainda, agrupamentos de centros de saúde ou unidades locais de saúde.
Também em termos de organização, como já foi aqui frisado pela Sr.ª Ministra — e bem! — , é criado o conselho nacional de saúde pública, com funções consultivas junto do Governo.
Finalmente, ficará claro quem coordena a vigilância e o controlo de riscos em saúde pública e as responsabilidades dos vários órgãos do Estado, dos profissionais, mas também do cidadão em geral.
Até agora, o sistema de vigilância de doenças transmissíveis de declaração obrigatória tem assentado numa notificação clínica dos casos, enquanto a generalidade dos países evoluídos já desenvolveu sistemas de vigilância clínicos e laboratoriais. Pela primeira vez, Portugal vai ter um sistema de notificação obrigatória de base clínica e também laboratorial (isto é importante, Sr. Deputado Carlos Miranda), condição necessária para garantir uma melhor cobertura e eficácia dos sistemas de vigilância.
Outro aspecto também inovador, e que não foi aqui frisado, consta do artigo 13.º da proposta de lei, ao obrigar a comunicação de situações inesperadas para a saúde pública, não restringindo a notificação a uma