12 DE FEVEREIRO DE 2010 109
Entendo, porém, que a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) não satisfaz plenamente o compromisso escrito no
Programa Eleitoral do Partido Socialista e no próprio Programa do XVIII Governo, ao pretender criar uma nova
barreira jurídica aos casais de pessoas do mesmo sexo, não consagrando a possibilidade de adopção.
De facto, não existindo nenhum preceito legal que impeça a adopção por um homem ou uma mulher
homossexuais, parece-me contraditória e de duvidosa consistência legal (constitucional) esta discriminação os
dos casais de pessoas do mesmo sexo, razão por que teria votado a favor dos projectos de lei n. 14 e 24/XI
(1.ª) se tivesse estado presente no debate e votação na generalidade.
Mas para os que aprovam esta discriminação, argumentando que a adopção é, principalmente, a
concretização do Direito da Criança à família, em que incluem o direito a um pai e uma mãe, há suficientes
razões para considerar essa exigência desproporcionada relativamente à realidade das famílias existentes e
às condições proporcionadas noutros processos de adopção, legalmente admitidos.
Na verdade, as crianças privadas da sua família natural podem ter a segurança e o amor, que as
instituições de acolhimento nem sempre lhes proporcionam, integradas nas famílias tradicionais, nas famílias
reconstruídas e nas famílias monoparentais mas, também, quando são legalmente adoptadas por mulheres e
homens não casados, separados ou viúvos, hetero ou homossexuais, desde que as condições proporcionadas
sejam aprovadas por avaliação técnica competente e comprovadas no acompanhamento do período
experimental.
Não existindo comprovação científica de que a adopção por casais de pessoas do mesmo sexo, legalmente
existente em vários países, proporcionem às crianças condições de desenvolvimento diferentes dos atrás
referidos adoptantes legais, não se justifica a discriminação dos homossexuais casados nem se aceita esta
limitação da oferta de segurança e amor a tantos milhares de crianças institucionalizadas.
Compete aos técnicos de serviço social, psicologia, educação de infância e outros, que a segurança social
responsabiliza pela avaliação e acompanhamento das candidaturas à adopção, a autonomia de decisão que
esta proposta de lei pretende indevidamente cercear.
Apesar disso, a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª) significa um enorme progresso civilizacional da sociedade
portuguesa, facto que justifica plenamente o meu voto favorável, com a esperança de que a tramitação
institucional do diploma ou uma nova iniciativa legislativa possa brevemente corrigir a discriminação
superveniente.
O Deputado do PS, Defensor Moura.
——
O CDS-PP comprometeu-se, no seu programa eleitoral, a defender a estabilidade da noção jurídica do
casamento.
O Deputado abaixo assinados, sem prejuízo da defesa intransigente da família, têm outra posição
relativamente ao reconhecimento de direitos a pessoas do mesmo sexo.
Considerando, no entanto, que estão vinculados pelo documento programático sufragado nas eleições e
atendendo a que, depois de uma discussão aberta no Grupo Parlamentar, foi entendido conveniente manter
uma posição homogénea dentro do Grupo, e só por essas razões, votou contra a proposta de lei n.º 7/XI (1.ª).
O Deputado do CDS-PP, João Rebelo.
——
Relativa ao projecto de resolução n.º 66/XI (1.ª)
Considerando que um aumento das relações entre os diversos Parlamentos nacionais dos Estados-
membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) vem contribuir para um evidente reforço
dos laços políticos, diplomáticos e de cooperação entre, não apenas, os Deputados desses Parlamentos como
também entre os próprios Estados-membros da CPLP;