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16 | I Série - Número: 026 | 3 de Dezembro de 2010

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Aproveitando esta falha de oradores inscritos, o PSD cá está a dar a sua convicção sobre o tema!» De facto, muito se tem falado, em Portugal, do regime fiscal dos dividendos ou, nas palavras da esquerda mais radical, na «tributação dos mais ricos e poderosos de Portugal».
Em boa verdade, para alguma esquerda parlamentar esta discussão não faz muito sentido, na medida em que, na sua visão política e económica do País, a existência de um sector empresarial privado pujante e dinâmico é uma perversão aos princípios de uma sociedade igualitária, sem classes, baseada na propriedade comum e no controlo dos meios de produção.
De facto, nesta senda, vários «ministros do Povo» reclamam para si a ideia de uma «Revolução permanente», na qual a sua principal convicção é acabar com os exploradores imperialistas, que contaminam a sociedade e condicionam as potencialidades da classe trabalhadora.
Neste plano e para os defensores desta visão da sociedade, a queda do muro de Berlim não augurou grande esperança no futuro.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Deixe-se lá de parvoíces e fale de coisas sérias!

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Tenha calma, Sr. Deputado!» Por conseguinte, qualquer pretexto é válido para remediar a história, independentemente da racionalidade das medidas, porque o que interessa é mobilizar o apoio do povo contra os perigosos capitalistas.
Infelizmente, a circunstância de vivermos uma crise profunda favorece este tipo de actuações e presta-se a intervenções demagógicas, sem qualquer adesão com a realidade, na abordagem de um tema que é sério e devia mobilizar a atenção desta Câmara, Sr. Deputado Bernardino Soares, com outra profundidade e necessariamente numa perspectiva global no que toca ao regime fiscal dos dividendos no nosso país.
Nesse particular, importa desde já recordar três ideias básicas que certamente são do conhecimento do grupo parlamentar proponente, mas que foram diluídas na fundamentação da iniciativa em apreço.
Como primeira ideia e contrariamente à mensagem profusamente difundida pelos tais «ministros do Povo», lembro que hoje, em Portugal, os lucros distribuídos são rendimentos que são tributados em sede de IRS ou IRC, consoante a forma jurídica dos seus titulares, no âmbito do princípio geral da tributação dos rendimentos.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Estes não são»!?

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Com efeito, em termos fiscais, os dividendos são considerados rendimentos de capitais, tributados segundo as normas estabelecidas pelo Código do IRS para as pessoas singulares. São considerados proveitos ou ganhos e tributados conforme o Código do IRC quando auferidos por pessoas colectivas. É disto que estamos a falar, Sr.as e Srs. Deputados.
Assim, nos termos do Código do IRS, são considerados rendimentos de capitais os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados.
Para efeitos de IRC, os dividendos são considerados proveitos ou ganhos conforme a sua natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, etc., etc.
Deste modo, e para que não restem quaisquer dúvidas a esta Câmara, os dividendos, actualmente em Portugal, estão sujeitos a tributação, desde logo, por retenção na fonte à taxa liberatória de 21,5%, a efectuar no momento em que são colocados à disposição dos seus titulares.
Mais: ou por via da opção de englobamento com os restantes rendimentos, aplicando-se as taxas gerais em sede de IRS e também em sede de IRC, ou por via do lucro tributável à taxa em vigor, como os Srs. Deputados, sabem à taxa de 25%.
Porém, o nosso regime fiscal, à semelhança de outros, prevê — e bem! — um conjunto de mecanismos que visam evitar que os mesmos lucros sejam duplamente tributados, primeiro, na esfera da entidade que os aufere e, depois, na esfera dos accionistas, quando os recebam na forma de dividendos.
No âmbito deste regime de atenuação da dupla tributação económica, o método geral, consiste, nos termos da redacção em vigor no Código do IRC, em que os dividendos recebidos por sociedades portuguesas são apenas e só excluídos de tributação face a um conjunto de circunstâncias definidas no respectivo Código.