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17 | I Série - Número: 026 | 3 de Dezembro de 2010

De acordo com artigo 51.º do Código do IRC a exclusão só se aplica no caso das sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a 50% dos dividendos, cumpridos os preceitos e as normas aplicáveis no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente os do artigo 32.º.
Ou seja: no regime actual, a isenção dos dividendos recebidos por SGPS (as tais «perigosas» holdings») depende apenas de que a sociedade participada seja residente em Portugal ou na União Europeia e aí tenha sido sujeita a um imposto análogo ao IRC (independentemente da sua efectiva tributação) e a SGPS tenha detido essa participação por um período superior a um ano. Este é o regime que hoje temos em vigor em Portugal, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados! Deste modo, a eliminação dos mecanismos para evitar a dupla tributação económica de dividendos, em vigor na generalidade dos países da União Europeia, é supostamente a questão central que o PCP hoje pretende resolver. Não menos relevante na óptica dos autores é também uma resposta política e legislativa ao anúncio da alegada antecipação de distribuição de dividendos por alguns grupos empresariais privados, com enfoque especial no Grupo PT.
Por outro lado, e é segunda ideia que quero deixar neste debate, destaco que o conjunto de medidas que o PCP hoje apresenta a esta Câmara foram já, como foi referido hoje mesmo, aprovadas em sede de discussão da proposta de Orçamento do Estado para 2011. Aliás, basta recordar os termos daquilo que foi a proposta de lei do Orçamento do Estado para perceber o limite e o âmbito que o PCP quer conferir à sua iniciativa.
Quando se refere que os «perigosos» capitalistas não pagam impostos em Portugal estão errados, porque no próximo Orçamento do Estado, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011, outras regras foram aprovadas, nomeadamente em sede de eliminação da dupla tributação nos grupos de sociedades»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Só que o IRC diminuiu. Porque é que terá sido?

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — Tenha calma, Sr. Deputado!» Como estava a dizer, outras regras foram aprovadas, nomeadamente em sede de eliminação da dupla tributação nos grupos de sociedades, também ao nível da isenção de retenção na fonte na distribuição de dividendos a accionistas europeus.

Protestos do PCP.

Ainda assim, continua por satisfazer a pretensão dos autores da iniciativa, porquanto as alterações introduzidas nos referidos diplomas não abrangem a tributação de dividendos das SGPS para o ano de 2010.
Aliás, não satisfeito quanto ao âmbito da aplicação da sua iniciativa inicial, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou mesmo um aditamento ao projecto de lei n.º 449/XI (2.ª), que mais parece um manual de instruções da própria iniciativa,»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exactamente!

O Sr. Honório Novo (PCP): — É mesmo esse o objectivo!

O Sr. Paulo Batista Santos (PSD): — » onde se pretende justificar uma aberração legislativa que trazem hoje a este Parlamento.
Finalmente, como terceira ideia a considerar, evoque-se a motivação legislativa quanto à aplicação no tempo das alterações fiscais propostas e a sua integração no sistema fiscal europeu.
Quanto ao regime fiscal em vigor na Europa, na generalidade dos países da União Europeia, como em Portugal, existem regimes fiscais especiais para a tributação dos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais ou as designadas sociedades holdings. Nomeadamente, na maioria dos Estadosmembros da União Europeia, vigora a eliminação total da dupla tributação económica dos dividendos recebidos pelas SGPS, provenientes das suas subsidiárias, mediante determinadas condições relacionadas com a percentagem de participação e com o período de detenção das mesmas.
Nessas circunstâncias encontram-se a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Dinamarca, a Finlândia, a França, a Holanda, a Itália, o Luxemburgo, o Reino Unido, a Suécia, entre outros que me dispenso de identificar.