50 | I Série - Número: 026 | 3 de Dezembro de 2010
Em sede de projecto de lei, salvo melhor entendimento, a melhor solução técnica seria aquela que
garantisse a existência de uma norma que, respeitando o princípio constitucional de não retroactividade da lei
fiscal, permitisse tributar a antecipação dos lucros. Para tal deveria consagrar-se uma norma transitória que
remetesse o momento de sujeição a tributação para a data de aprovação de distribuição dos lucros da
assembleia-geral. Nomeadamente:
CIRC — Redacção em vigor em 2010:
«Artigo 51.º
[»]
10 — A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros
que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora
de participações sociais.»
Proposta do OE para 2011:
«Artigo 51.º
[»]
10 — A dedução a que se refere o n.º 1 só é aplicável quando os rendimentos provenham de lucros que
tenham sido sujeitos a tributação efectiva.»
Estatuto dos Benefícios Fiscais — Redacção em vigor em 2010:
«Artigo 32.º
9 — O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja
situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia,
que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que
preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º
495/88, de 30 de Dezembro.» — [Anterior n.º 6 passou a n.º 9 pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril — OE].
Proposta do OE para 2011:
«Artigo 32.º
9 — O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja
situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia,
que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que
preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º
495/88, de 30 de Dezembro.»
Proposta no sentido de abranger os lucros distribuídos antecipadamente:
Norma transitória: As alterações previstas no n.º 10 do artigo 51.º do CIRC e do n.º 9 do artigo 32.º do EBF
aplicam-se aos lucros distribuídos ou a distribuir, nos termos aprovados por deliberação da assembleia-geral
realizada após a entrada em vigor do presente diploma.
Assim, com esta declaração de voto, ficam expressas as minhas motivações e opinião individual que a
importância da matéria envolvida na respectiva votação, o meu sentido de responsabilidade do exercício de
funções decorrentes do mandato parlamentar e a minha consciência ética exigem que lhes dê expressão.
O Deputado do PS, Nuno Sá.