27 | I Série - Número: 027 | 4 de Dezembro de 2010
Portanto, Os Verdes reordenaram a Lei de Bases do Ambiente para que a conservação dos valores naturais se torne um objectivo em si e que fiquem profundamente claras, na Lei, quais as consequências, designadamente na área da poluição, do facto de os factores humanos e antropogénicos não serem tomados em consideração nessa conservação dos valores naturais, por forma a que seja tida na política como um objectivo último e não, meramente, enquanto factor de exploração de recursos naturais, porque entendemos que a actual Lei de Bases do Ambiente é um bocado restritiva em relação à preservação ambiental, em função da exploração dos recursos naturais e não»
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Peço-lhe o favor de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Termino já, Sr. Presidente.
Como estava a referir, entendemos que a actual Lei de Bases do Ambiente é um bocado restritiva relativamente à preservação ambiental, em função da exploração dos recursos naturais e não da conservação da Natureza como um objectivo em si, a cumprir, necessariamente, ao nível da política geral.
É este o contributo que Os Verdes entendem dar para a discussão da Lei de Bases do Ambiente, que consideramos extraordinariamente útil, e esperamos que, desta vez por unanimidade, a Assembleia da República possa aprovar uma boa lei de bases do ambiente.
O Sr. Presidente (Luís Fazenda): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio.
O Sr. Renato Sampaio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lei de Bases do Ambiente, datada de 1987, define as bases da política ambiental em Portugal, em cumprimento dos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Esta Lei, que cumpriu bem os seus objectivos, embora generosa no que respeita aos princípios gerais, foi inovadora nas políticas ambientais não só porque balizou o nosso ordenamento jurídico futuro mas também porque colocou o ambiente na agenda política, centrando-a como uma politica transversal da acção dos decisores políticos.
Embora actualizada em alguns aspectos em 1996 e 2002, não deixa de ter 23 anos. Ciente deste facto, o Governo previu a sua revisão na presente Legislatura, conforme consta do Programa do XVIII Governo Constitucional. Não o fez numa lógica de mero tacticismo ou de oportunismo político mas, sim, e à semelhança do que sucede com outros instrumentos basilares nas políticas públicas de ambiente, porque considerou que a revisão da Lei de Bases do Ambiente carecia de um cuidado especial e de um processo que envolvesse a participação de todos, reunindo o maior e o mais amplo consenso possível.
Este método e esta prática são fundamentais para garantir a estabilidade legislativa em tão importante matéria para a qualidade de vida dos cidadãos, para a saúde e para a preservação do nosso património natural, ambiental e cultural. Foi, aliás, o que aconteceu em 1987, quando a actual Lei de Bases foi aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Não foi, não!
O Sr. Renato Sampaio (PS): — Não será, pois, despropositado afirmar que o PSD, por achar que estaria a condicionar a actividade do Governo, tenha optado por apresentar, em Abril, um projecto de lei para alterar a Lei de Bases do Ambiente, com o fundamento de responder à necessidade de actualizar o diploma em função da evolução dos conceitos, das tecnologias, dos novos bens jurídicos a proteger, bem como dos fenómenos naturais, como são as alterações climáticas.
A reboque do PSD e da sua iniciativa legislativa, nos dias 29 e 30 deram entrada os projectos de lei do PCP e do Partido Ecologista «Os Verdes». Curioso é que, voluntária ou involuntariamente, todos os partidos o fazem ao abrigo de alguns princípios específicos da Lei de Bases do Ambiente, que hoje queremos rever.
Refiro, desde logo, o princípio da recuperação.