I SÉRIE — NÚMERO 24
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distribuídos equitativamente. A própria reforma do IRS, convocada por mero intuito de arrecadação fiscal, num
contexto recessivo, não constituiu a melhor oportunidade e alcance de aplicação.
A execução de 2012 revelou um conjunto de fragilidades no alcance dos objetivos preconizados. A
austeridade sobre austeridade tem conduzido o Pais à exaustão e à fadiga fiscal, com evidentes riscos de
deterioração económica acelerada.
Tendo em consideração o cumprimento escrupuloso do Programa de Assistência Económica e Financeira,
não é compreensível que o Governo da República não tenha aproveitado a janela de oportunidade que se
abriu com as declarações da Diretora-Geral do FMI, Christine Lagarde, ou mesmo, em relação às novas
condições acordadas pelo Eurogrupo no que concerne ao financiamento à Grécia, no sentido reduzir os custos
com os juros dos empréstimos, desonerando o Orçamento do Estado.
As razões regionais que invoco estão relacionadas com legitimas reivindicações consagradas e baseadas
em preceitos legais e constitucionais que não ficaram asseguradas no Orçamento do Estado para 2013:
Não alocação das receitas da sobretaxa de IRS (3,5%) cobradas nas regiões autónomas aos seus cofres,
conforme preceituado na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo
102.º da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, no artigo 108.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e nos artigos 15.º e 16.º
da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro;
Não cumprimento integral da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, que fixou os meios que asseguram o
financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da
intempérie de fevereiro em relação ao artigo 5.º (Reforço do Fundo de Coesão), ao artigo 6.º (Financiamento
através do Banco Europeu de Investimentos) e ao artigo 7.º (Verbas do PIDDAC);
Não observância com norma interpretativa do n.º 9 do artigo 36.º do EBF prejudicou a competitividade do
Centro Internacional de Negócios da Madeira em comparação com as congéneres zonas de baixa tributação
fiscal existentes no espaço europeu, prejudicando as receitas fiscais regionais advindas;
Não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 293.º da Constituição, conforme, aliás, decorre
da Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de abril), em conformidade com a alínea j) do artigo 108.º
do Estatuto Político Administrativo (Lei n.º 13/91, de 5 de junho), que refere que constitui receita da Região «o
produto das privatizações, reprivatizações ou venda das participações patrimoniais ou financeiras públicas
existentes, no todo ou em parte, no arquipélago».
Não é ainda compreensível que estando os madeirenses a contribuir sobremaneira para o programa de
assistência económica e financeira regional, o Governo da República não publicite o resultado das avaliações
regulares ao cumprimento do programa regional em consonância com o princípio da transparência, da
informação que, aliás, tem presidido às avaliações pela troica ao programa português.
Tendo por base uma avaliação cuidada e profundamente ponderada, votei desfavoravelmente a proposta
de Orçamento do Estado para 2013, embora mantenha a esperança de um desempenho profícuo no futuro.
O Deputado do CDS-PP, Rui Barreto.
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Nota: A declaração de voto anunciada pela Deputada do PS Hortense Martins não foi entregue no prazo
previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.
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Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.