28 DE NOVEMBRO DE 2012
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Na prática, esta medida e este apoio do Governo da República, em sede de Orçamento retificativo, traduz-
se numa flexibilização/dilação do Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região, que tanto tem
sido falada e reclamada pela oposição e permite a satisfação de relevantes créditos de dezenas de empresas
e agentes económicos.
5 — Prevê o Orçamento retificativo, através de alteração introduzida na Lei das Finanças das Regiões
Autónomas (artigo 28.º), a possibilidade de contrair dívida fundada e a regularização de pagamentos em
atraso ou, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões
autónomas (alteração também ao artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012).
Esta medida integra a preocupação de flexibilização do Programa de Ajustamento Económico Financeiro
da Região, permitindo uma maior agilidade nos pagamentos e um maior grau de liberdade na escolha das
dívidas a satisfazer, designadamente assegurando a opção pelo pagamento de pequenos créditos de agentes
económicos locais (pequenos empresários), fornecedores de bens ou prestadores de serviços ao Governo,
revitalizando o tecido económico regional.
6 — Por sua vez, a eliminação do artigo 138.º da proposta de lei 103/XII (2.ª) (Aprova o Orçamento do
Estado para 2013), que previa a retenção de dotações orçamentais, que caberiam à Região no ano de 2013,
por força da violação dos limites de endividamento registada no ano orçamental de 2011, assume a maior
relevância.
A disponibilidade do Governo da República para retirar a disposição que previa aquela retenção, resultante
da aplicação da sanção prevista na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, constitui um sinal de boa
vontade e cooperação, que nem sempre se registou nas relações do Estado com a Região e com o Governo
Regional.
Da eliminação daquela disposição (artigo 138.º) resulta que a Região receberá, integralmente, as dotações
orçamentais previstas e que lhe competem, cabendo ao Governo Regional a livre gestão e a afetação
daquelas verbas à satisfação dos encargos a que tem de fazer face, conforme tiver por mais conveniente e
adequado.
7 — Introdução de norma respeitante ao Centro Internacional de Negócios que consigna, antecipadamente,
autorização ao Governo da República para tomar as providências legislativas necessárias, com vista à
transposição para a ordem jurídica interna do auxílio estatal, que seja conferido ao Estado Português (Região
Autónoma da Madeira), relativo aos benefícios fiscais concedidos a entidade licenciadas e a operar na Zona
Franca da Madeira.
Esta alteração constitui um sinal de empenho por parte do Governo da República relativamente à Zona
Franca da Madeira e da vontade de obter, nas negociações com a Comissão Europeia, melhoria das
condições de funcionamento do Centro Internacional de Negócios da Madeira.
Constitui também um sinal para os mercados e para os sectores financeiros que operam, ou pretendam
operar, na zona franca e também de pressão desejável perante as instâncias comunitárias.
8 — Afigura-se de especial importância a circunstância de ter ficado consagrada norma, na Lei do
Orçamento do Estado para 2013, que consigna a obrigação do Estado, no âmbito da privatização da TAP, de
ser assegurado o adequado número de ligações aéreas entre a Madeira e Lisboa e a Madeira e o Porto.
Escusado será referir a importância que as ligações aéreas com o exterior assumem para a Região e a
prevenção que importa ter relativamente às operações com a Região e à sua frequência e regularidade.
9 — À parte do Orçamento retificativo e do Orçamento do Estado para 2013 está ainda assegurado à
Região, por via do entendimento que foi possível entre o Governo Regional e o Governo da República, com a
intervenção dos signatários, o seguinte:
Assegurar que o grupo de trabalho que inclui representantes do Estado e da Região reúna proximamente,
a fim de calendarizar um programa de regularização de atrasos do Estado relativamente à Região, seja no
âmbito das compensações a título de convergência tarifária, no tocante à habitação (IHRU), e ainda na parte
referente à participação nacional em projetos com o apoio comunitário, na área da agricultura e pescas, e
outras;
Igualmente no que diz respeito à Lei de Meios — Fundo de Coesão e BEI — será feita reprogramação de
forma a que a Região ajuste a sua capacidade de execução às verbas disponíveis, sem risco de perda dos
respetivos fundos;