I SÉRIE — NÚMERO 37
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Para ilustrar esta incongruência, queria chamar a atenção para o que diz a exposição de motivos desta
proposta de lei a determinada altura, ou seja, que são feitas duas revogações de duas normas, uma vez que
passa a ser obrigatória a constituição de sociedades desportivas para a participação em competições
desportivas profissionais.
Ora, não sei se isto é verdade! Admito que isto passe a ser verdade quando esse decreto-lei for conhecido,
mas o regime atual não é. Então, como é que se revogam normas do atual regime de sociedades desportivas,
invocando razões que não são objetivas nem existem de facto?
Portanto, estamos perante uma incongruência. Julgo que isto é facilmente entendível. E melhor seria para
o Governo e para todos adiar o debate desta proposta de lei por uma semana ou pelo tempo que fosse
necessário até ao momento em que o decreto-lei das sociedades desportivas estivesse promulgado e
publicado, o que facilitaria as coisas a toda a gente.
Vozes do PCP: — Muito bem!
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude.
O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, sem prejuízo
do que referi inicialmente, e não obstante nesta Casa serem conhecidas as bases centrais deste mesmo
diploma e de a própria lei de bases já definir — estamos a falar da Lei de Bases da Atividade Física e do
Desporto — as sociedades desportivas, sem prejuízo de tudo isso, o Governo não coloca objeção ao
reagendamento deste diploma após a sua publicação…
O Sr. Laurentino Dias (PS): — Muito bem!
O Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude: — … de forma a que não haja qualquer motivo
para que não se proceda a uma discussão completa e total do regime em causa.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado e Srs. Deputados, agradeço o vosso contributo. Se não
houver objeções, vamos, então, adiar o debate da proposta de lei n.º 119/XII (2.ª).
Passamos ao segundo ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão conjunta, na generalidade,
dos projetos de lei n.os
97/XII (1.ª) — Altera o regime de promoções do pessoal do troço do mar do quadro de
pessoal militarizado da Marinha (PCP) e 156/XII (1.ª) — Determina a recomposição das carreiras dos
sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor (PCP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Desde há muitos anos, um grupo de
algumas dezenas de sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor lutam
pela reposição da justiça a que têm direito.
Não é a primeira vez que o PCP traz esta questão à Assembleia da República. No Orçamento do Estado
para 2011, a justiça devida a estes homens chegou a ser levada à votação, mas lamentavelmente foi rejeitada.
O PCP comprometeu-se a não deixar cair este assunto, tendo apresentado este projeto de lei. Quase um ano
depois da sua apresentação, entendemos ser nosso dever solicitar o seu agendamento que hoje ocorre.
O tempo de que dispomos não permite contar toda esta triste história como deveria ser contada.
Abreviando, diremos que em 1973 foi permitido que os militares e os quadros permanentes deficientes em
consequência de acidentes ou de doenças resultantes de serviço de campanha poderiam continuar na
situação de ativo ou optar pela passagem à situação de reforma extraordinária.
Em 1997, foi determinado por Decreto-Lei que os militares dos quadros permanentes deficientes das
Forças Armadas na situação de reforma extraordinária, com grau de incapacidade igual ou superior de 30% e
que não optaram pelo serviço ativo fossem promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência
a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação e em que foram, normalmente,
promovidos aos postos imediatos. Os militares que estavam nessas condições adquiriram o direito à pensão
de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos.