I SÉRIE — NÚMERO 40
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3 — Em caso de crime de violência doméstica, para efeitos do disposto no n.º 1, o tribunal pode impor o
afastamento do arguido da sua residência se tal se manifestar adequado à proteção da vítima.
4 — Para efeitos do número anterior, o tribunal comunica aos serviços de segurança social a decisão de
afastamento do arguido da sua residência.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Passamos a votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento
de um artigo 247.º-A (Vítimas de violência doméstica) ao Código de Processo Penal.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 247.º-A
(Vítimas de violência doméstica)
1 — Em caso de denúncia relativa a crime de violência doméstica, o Ministério Público, no prazo de dez
dias após o despacho de abertura de inquérito, promove junto do tribunal competente procedimento para a
regulação provisória das responsabilidades parentais e a atribuição de pensão provisória de alimentos após
diligências sobre a situação dos menores e a situação económica da vítima, devendo, neste caso, obter
consentimento desta.
2 — O procedimento corre por apenso ao processo-crime, devendo, na sentença, o tribunal fixar
definitivamente a pensão de alimentos e a regulação da responsabilidade parental se à data desta não tiver
sido intentado no tribunal competente ação com o objeto idêntico.
3 — Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo-crime, a autoridade judiciária remete o
processo que corre por apenso para o tribunal onde tenha sido intentada ação com o objeto idêntico.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de
um novo n.º 2 ao artigo 271.º (Declarações para memória futura) ao Código de Processo Penal.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
2 — Além das situações previstas no número anterior pode ainda ter lugar, a requerimento do Ministério
Público, a inquirição para memória futura de testemunha cujo depoimento seja considerado relevante quando
haja fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração do n.º 4 do artigo 271.º (Declarações para memória futura) do Código de Processo Penal.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Era a seguinte:
4 — Nos casos previstos no n.º 3, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado,
com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser
assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento,
previamente designado para o efeito.