I SÉRIE — NÚMERO 40
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Era a seguinte:
Artigo 357.º
Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido
1 — A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido
prestadas; ou
b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas
em audiência;
c) Quando, tendo sido feitas perante o juiz com assistência de defensor e o arguido tenha sido
informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º, não ocorra entre o
interrogatório e a acusação ou a pronúncia alteração do objeto do processo, nos termos dos artigos 358.º e
359.º.
2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 345.º.
3 — As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem
como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos proceder à votação do artigo 357.º (Reprodução ou leitura
permitidas de declarações do arguido) do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 381.º (Quando tem lugar)
do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação,foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 381.º (Quando tem lugar) do
Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação,foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 381.º
[…]
1 — (Eliminar):
a) (Eliminar); ou
b) (Eliminar).
2 — (Eliminar).
3 — Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o
Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique
fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.