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I SÉRIE — NÚMERO 40

60

Era a seguinte:

Artigo 357.º

Reprodução ou leitura permitidas de declarações do arguido

1 — A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:

a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido

prestadas; ou

b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas

em audiência;

c) Quando, tendo sido feitas perante o juiz com assistência de defensor e o arguido tenha sido

informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º, não ocorra entre o

interrogatório e a acusação ou a pronúncia alteração do objeto do processo, nos termos dos artigos 358.º e

359.º.

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 345.º.

3 — As declarações anteriormente prestadas pelo arguido reproduzidas ou lidas em audiência não valem

como confissão nos termos e para os efeitos do artigo 344.º.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos proceder à votação do artigo 357.º (Reprodução ou leitura

permitidas de declarações do arguido) do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 381.º (Quando tem lugar)

do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação,foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PS, de alteração ao artigo 381.º (Quando tem lugar) do

Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação,foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 381.º

[…]

1 — (Eliminar):

a) (Eliminar); ou

b) (Eliminar).

2 — (Eliminar).

3 — Sempre que se encontrem verificados os pressupostos legais do julgamento em processo sumário, o

Ministério Público tem de adotar esta forma de processo, salvo nos casos em que justifique

fundamentadamente a impossibilidade da sua não aplicação ao caso concreto.