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12 DE JANEIRO DE 2013

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As normas em causa recuperam o teor do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de junho de 1944,

por sua vez inspirado no artigo 495.º do Código Penal italiano de 1930, e que em 1973 ainda motivava dúvidas

jurisprudenciais, como confirma o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de julho de 1973 relativo ao

processo n.º 33695.

A amplitude do elemento objetivo do tipo que ora se consagra será uma vez mais fonte de dificuldades. A

multiplicidade de declarações abrangidas pelo tipo-de-ilícito cuja falsidade não reveste dignidade penal

motivará renovadas polémicas doutrinais e jurisprudenciais.

O PCP apresentou uma proposta de alteração ao referido artigo, propondo a exigência da prévia

advertência da cominação penal, proposta igualmente rejeitada pela maioria PSD/CDS.

Quanto às alterações ao Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que visam a

antecipação da execução da pena de expulsão do território nacional, o PCP refirma a sua oposição de

princípio a tal modalidade de pena, além de considerar que continua por justificar a rutura com a

correspondência que até hoje existia com os pressupostos de aplicação da liberdade condicional.

O Deputado do PCP, João Oliveira.

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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda votou contra as propostas de lei n.os

75, 76 e 77/XII (1.ª).

Em relação à proposta de lei n.º 77/XII (1.ª), que altera o Código de Processo Penal, o voto contra

fundamenta-se em diversas questões que, apesar de virem travestidas como alterações pontuais, representam

alterações profundas de paradigma no processo penal, relevando-se o novo processo sumário, aprovado nos

artigos 381.º e seguintes da proposta de lei. Com tais alterações, passa a ser possível que,

independentemente da medida da pena a aplicar, um processo possa ser julgado em processo sumário, desde

que exista uma situação de flagrante delito — ou quase flagrante delito. Assim, crimes com molduras penais

superiores aos 5 anos de prisão — mesmo uma questão como o crime de homicídio — podem ser julgados em

processo sumário, onde a prova é feita de forma simplificada e com um juiz singular.

Sublinhe-se, ainda, que nas inúmeras audições promovidas pela 1.ª Comissão surgiu um consenso quase

absoluto relativo ao perigo deste novo formato de processo sumário.

Em segundo lugar, as alterações do artigo 357.º passam a possibilitar a leitura em audiência de julgamento

de declarações do arguido perante outras entidades que não o juiz, promovendo o desequilíbrio do processo

penal tal como o conhecemos. De facto, é muito importante o estatuto processual de quem faz o interrogatório.

O juiz assegura melhor as garantias e o distanciamento adequados para os interrogatórios efetuados em fases

anteriores à do julgamento.

Quanto à proposta de lei n.º 75/XII (1.ª), que altera o Código Penal, reconhecemos alguns avanços

positivos que, aliás, justificaram a nossa abstenção no debate e votação na generalidade. Porém, a maioria

mostrou-se intransigente com as propostas de alteração apresentadas, nomeadamente quanto ao

agravamento dos limites da pena de prisão para o crime de resistência e coação a funcionário previsto no

artigo 347.º do Código Penal. A ausência de estudos, de explicação e de fundamentos para esta alteração é

reveladora de uma clara opção política: agir com mão pesada sobre cidadãos que exercem o direito de

manifestação num quadro de agravamento da conflitualidade social.

Quanto à proposta de lei n.º 76/XII (1.ª), que altera o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, o voto contra funda-se no intuito economicista, centrado no esvaziamento das prisões e

expulsão dos reclusos estrangeiros. Ora, é evidente que uma matéria desta delicadeza não deve ser tratada

desta forma. Sublinhe-se que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou propostas no sentido de

salvaguardar os direitos fundamentais dos reclusos, que foram rejeitadas.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Ana Drago — Luís Fazenda —

Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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