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I SÉRIE — NÚMERO 54

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E a limitação de mandatos que incida sobre cada um só pode incidir sobre os seus próprios mandatos e

não, evidentemente, sobre os mandatos que são exercidos por outros.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Alguém dirá que a lei pode estabelecer que os cidadãos que exerceram

três mandatos como presidentes de câmara ou de junta de freguesia não podem ser candidatos em lugar

algum. A lei pode, de facto, estabelecer isso, mas não o estabeleceu. E, se a lei não o fez, não pode ser

interpretada como se o tivesse feito? Respondemos, obviamente, que não pode ser interpretada dessa forma.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — E obviamente que não pode, porque as leis restritivas de direitos

fundamentais, como é o caso, devem ser interpretadas restritivamente e não podem ter uma interpretação

extensiva. Não somos nós que o dizemos! É a Constituição que o determina, no artigo 18.º, quando confere

força jurídica aos direitos, liberdades e garantias, e é a jurisprudência constitucional que, reiteradamente, o

afirma.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — É perfeitamente legítimo que alguém defenda a opinião política de que

quem já exerceu um cargo autárquico ao longo de 12 anos seja impedido de se recandidatar seja onde for. É

uma posição que tem legitimidade política, mas não tem fundamento jurídico-constitucional.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Se a lei e a Constituição não o proíbem, não podem ser os fazedores de

opinião a fazê-lo.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Sr. António Filipe (PCP): — Não se diga que a interpretação segundo a qual quem tenha exercido três

mandatos consecutivos como presidente de câmara ou de junta de freguesia fica proibido de se candidatar em

qualquer outra autarquia corresponde ao espírito do legislador. Isto não corresponde à verdade. Quem se der

ao trabalho de ler os debates em torno da lei em vigor, não consegue extrair em lado algum essa conclusão

mas, antes, a contrária. Foi, na verdade, afirmado nesse debate, pelo então Deputado Abílio Fernandes, que a

limitação de mandatos proposta não impedia a candidatura em concelhos ou freguesias diversos daqueles em

que os três mandatos consecutivos tivessem sido exercidos. E, nessa altura, ninguém sentiu a necessidade de

o contradizer.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Juridicamente, não temos dúvidas de que

os cidadãos que completaram três mandatos consecutivos como presidentes de câmara ou de junta de

freguesia não podem recandidatar-se nas autarquias onde exerceram funções, mas não estão legalmente

impedidos de se candidatar em qualquer outra autarquia no território nacional.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exatamente!

O Sr. António Filipe (PCP): — Mas não nos eximimos de exprimir a nossa opinião política sobre essa

questão, sem ceder a populismos ou a demagogias.