1 DE MARÇO DE 2013
49
exercer a sua atividade em Portugal a exerçam noutros Estados-membros mediante o cumprimento de simples
requisitos de notificação.
O novo regime alinha as normas nacionais com as regras da União no que respeita aos procedimentos e
requisitos de autorização para a constituição de organismos de investimento coletivo, aos requisitos de capital
inicial e às necessidades de aumento dos fundos próprios em função do valor líquido global da carteira. Deste
modo, garantem-se as condições para o reconhecimento mútuo da autorização, potenciando a atividade
transfronteiriça.
Estas diretivas vêm, assim, permitir a comercialização transfronteiriça desses organismos de um modo
mais flexível, evoluindo para um regime onde é suficiente a notificação entre os reguladores de cada Estado-
membro. Desta forma, agiliza-se o mercado eliminando-se os prazos administrativos que constituíam,
necessariamente, um obstáculo.
No que se refere aos organismos de investimento coletivo, que seguem as estruturas de tipo principal e de
tipo alimentação, a diretiva vem possibilitar o investimento em organismos localizados no Estado-membro,
proporcionando assim uma outra forma mais flexível de internacionalização.
Adicionalmente, a alteração legislativa que se pretende ver autorizada por esta Câmara transpõe para o
ordenamento jurídico interno um modelo harmonizado de informação fundamental para o investidor,
uniformizando a informação nos diversos mercados e permitindo a tomada de decisões de investimento de
forma mais esclarecida.
Gostaria de concluir, sublinhando que o novo regime constitui um instrumento importante para garantir um
equilibrado e regular funcionamento do mercado e uma apropriada proteção dos investidores. Deste modo,
reforça-se igualmente a prevenção de conflitos de interesses atuando-se nos requisitos de independência dos
órgãos de administração e de fiscalização, na limitação de operações suscetíveis de gerarem conflitos de
interesses e na limitação ao investimento em ativos de partes relacionadas.
O novo regime importa para o nosso ordenamento as boas práticas internacionalmente aceites. A sua
adoção contribui para minimizar o risco dos investimentos realizados e reforça o princípio presente em todo o
regime, que é o da atuação no interesse exclusivo dos participantes.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elsa Cordeiro.
A Sr.ª Elsa Cordeiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da
Igualdade, Sr. Secretário de Estado das Finanças, que saúdo pela primeira vez que usa da palavra neste
Plenário, Sr.as
e Srs. Deputados: Através desta iniciativa, pretende o Governo autorização para transpor para a
ordem jurídica interna um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo. Com esta
transposição para a nossa ordem jurídica, garante-se a harmonização do conteúdo das informações
fundamentais destinadas aos investidores.
Impõem-se requisitos mínimos de capitais às entidades que não são instituições de crédito nem empresas
de investimento que atuam como depositários. Consagra-se para os agentes económicos nacionais
oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia,
eliminando-se assim assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da
economia portuguesa.
Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em matéria de supervisão, passa-se a conferir exclusivamente à
Comissão de Mercado de Valores Mobiliários as funções de controlo das instituições de investimento coletivo
desde o momento da criação até ao da liquidação, permanecendo conferidas ao Banco de Portugal as funções
de controlo das entidades gestoras no que diz respeito às condições de solvabilidade e liquidez. Evita-se,
assim, a duplicação de competências em matéria de supervisão e aumenta-se a eficiência do controlo dos
fundos.
Outro ponto a realçar é que a crise financeira internacional em 2008 vem alertar para as deficiências
existentes nesta matéria, principalmente no que se refere aos deveres e à responsabilidade dos depositários.
Sim, porque a partir do momento de efetivação da transposição para a nossa ordem jurídica passa a haver