16 DE MARÇO DE 2013
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A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — Apesar de não existirem números oficiais que comprovem a
eficácia desta nova legislação, verifica-se já uma diminuição significativa do número de internamentos.
A proposta de lei que hoje aqui discutimos visa preencher um vazio legal relativamente a uma situação que
não pode mais continuar.
Pese embora a necessidade de um ajustamento desta proposta no que concerne à não especificação
destas substâncias na tabela da lei da droga, o importante é centrar a atenção no problema que esta iniciativa
visa resolver.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — Neste sentido, importa também saudar o Governo pelo
acompanhamento desta matéria, por ter já aprovado em Conselho de Ministros um diploma que torna ilegal a
venda destas substâncias que constituem uma ameaça à saúde pública.
No entanto, importa referir que esta proposta do Governo se cinge a matéria administrativa e
contraordenacional, não incluindo o âmbito criminal, que, embora seja um assunto de ampla discussão,
merece, em sede de especialidade, ser debatido.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — A defesa da saúde, enquanto dever constitucionalmente
consagrado, será matéria pela qual o PSD sempre se baterá.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jacinto
Serrão.
O Sr. Jacinto Serrão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Esta proposta de lei, da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), que visa instituir a proibição de todas as substâncias
psicoativas, surge num tempo em que acontecem casos muito preocupantes, alguns mortais, abrangendo
principalmente os mais jovens, e relacionados com o consumo de substâncias tidas como drogas sintéticas e
de venda livre nas smartshops.
Aliás, este problema faz-se sentir em todas as regiões do País e até já suscitou os projetos de lei n.os
101/XII (1.ª) e 129/XII (1.ª), que incluem, na lista de tipificações, duas novas substância ilícitas.
No entanto, verifica-se que, com algumas alterações moleculares (e até algumas habilidades técnicas),
surgiram novas substâncias no mercado livre com efeitos semelhantes às que foram aditadas à tabela de
substâncias proibidas, listadas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e na Lei n.º 13/2012, de 26 março.
Esta iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um objetivo mais
abrangente e pretende aplicar o regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e psicotrópicos a
todas as substâncias psicoativas que não estejam controladas por legislação.
Ora, há aqui um problema. É que a proibição genérica de substâncias psicoativas não constitui uma boa
técnica legislativa, pois o leque de substâncias consideradas psicoativas é vasto e indeterminado.
Se compararmos também a legislação de certos países de referência da União Europeia, a proibição
genérica de todas as substâncias psicoativas, tal como esta iniciativa prevê, não existe nas referidas
legislações.
Assim, e para concluir, Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, entendemos que o problema identificado
nesta iniciativa deve merecer a nossa preocupação para podermos encontrar os meios mais adequados de
modo a identificar as substâncias perigosas e listá-las, de forma objetiva, e, dessa forma, proibir o seu livre
comércio e consumo.
Por outro lado, é possível, em sede de comissão especializada, removermos as ambiguidades acima
referidas e as eventuais inconstitucionalidades.