18 DE MAIO DE 2013
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Ignorar ou desvalorizar o superior interesse de uma criança, ao negar-lhe o direito a uma parentalidade
natural constituída por um pai e uma mãe, no momento da adoção, aprovando qualquer uma das propostas
com que somos confrontados, significa ignorar e desvalorizar muitas das provas que as ciências sociais,
designadamente a psicologia e psicossociologia referem relativamente ao crescimento integral — emocional,
afetivo, psicossocial e interpessoal.
A necessidade-primeira de uma criança em ter um pai e uma mãe, biológicos ou adotados, tem de ser
assumida pelo Estado. São quase o único bem de que necessitam para crescerem felizes.
Um Estado que se preocupa que um pai ou mãe fumem dentro da viatura onde segue uma criança e cria
sanções quando tal acontece, na salvaguarda do seu direito à saúde, tem obrigação de salvaguardar, para
além do direito à saúde, os seus direitos ao equilíbrio afetivo, emocional e integral, em todas as fases do seu
crescimento.
Esse equilíbrio, resultante de uma parentalidade natural, tem a ver com as diferenças genéticas e
psicossomáticas existentes entre um homem e uma mulher, que numa relação de complementaridade geram
equilíbrios e relações interpessoais mais consistentes.
Está demonstrado por estudos psicossociais, na Austrália, Nova Iorque, Boston e São Francisco, que as
crianças que foram privadas dos cuidados maternais nos primeiros anos de vida se tornam mais superficiais
nas suas relações, exibem comportamentos hostis e tendências antissociais, que tendem a acentuar-se na
idade adulta.
Hoje é possível afirmar e concluir que a parentalidade constituída por um pai e uma mãe são determinantes
no processo de estabilização e crescimento dos filhos em termos de autoconfiança e estabilidade nas relações
interpessoais, quando são adultas.
As crianças inseridas em meios onde só existem figuras exclusivamente masculinas ou femininas não
desenvolvem de forma adequada processos intrapsíquicos como o complexo de Édipo e todos os outros
associados as fases do seu crescimento, deixando em aberto todo o espaço para o surgimento de neuroses e
psicoses, no estado adulto, por falta de processos completos de referenciação.
Hoje ainda não é possível, face ao não decurso do tempo, fazer prova dos mesmos efeitos sobre situações
envolvendo dois pais ou duas mães e a influência direta nos comportamentos no estado adulto. Porém, num
momento da História em que tanto se defende e valoriza o conhecimento, não podemos ignorar os contributos
científicos trazidos pela psicologia, psicossociologia para esta matéria.
Uma criança adotada ou perdeu os seus pais biológicos ou lhes foi retirada. Esta é a sua primeira perda,
que deixa marcas para toda a vida.
Por este facto, os serviços sociais e entidades com competência para o efeito fazem avaliações rigorosas,
por vezes demoradas no sentido de tentar encontrar a melhor colocação possível para essa criança, avaliando
a estabilidade emocional das famílias, capacidade e consistência das relações interpessoais.
Ora, na segunda opção de parentalidade, retirar-lhe de novo o direito a um pai e uma mãe, tal como
preconizam os diferentes projetos de lei em apreciação, é uma dupla injustiça por parte da vida e do mundo.
Em caso de morte, do ponto de vista humano, privado de um pai ou de mãe, a criança inicia um processo
de identificação que é feito de modo imaginário, por referência a tios, primos, professores, educadores,
padrinhos — isto é, das pessoas que vão entrando no seu mundo e na diversidade das relações.
Isto não significa que se impeça o apadrinhamento. Dessa forma, a criança pode estabelecer vínculos
afetivos saudáveis, mas não é impedida de fazer o seu desenvolvimento intrapsíquico da figura do pai e da
mãe, do qual ficaria privada se lhes fossem apresentados dois pais ou duas mães.
Nesta continuidade de pensamento, coloca-se a questão, em caso de divórcio de casal homossexual, em
que a criança não é filha de nenhum deles, a quem será confiada? Voltará para a adoção?
De facto, a legalização das uniões entre pessoas do mesmo sexo permite a invocação de um direito de
igualdade para a adoção. O conceito vulgar de «Uso» tem justificado a posterior norma para se adequa as
situações, o que é contrário à própria essência do Direito.
Acresce que a responsabilização da sociedade poderá nalgum momento ser invocada pelo próprio
adotado, ao questionar da legitimidade da sua inserção numa família de matriz diferente da biológica de que é
originária, que contraria a matriz axiológica da sociedade portuguesa, bem como o sentir tendencialmente
maioritário dos portugueses e, em especial, dos cidadãos que nos conferiram a sua representatividade.