23 DE MAIO DE 2013
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O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: — É também importante dizer que o Governo vem
aqui, hoje, com uma proposta para a resolução de um assunto que não era resolvido há 22 anos.
Termino, Sr.ª Presidente, deixando uma nota de algum atrevimento, se me permite, atendendo ao
consenso, que é generalizado, pedindo a esta Câmara, não pelo Governo mas pelos propósitos que todos os
grupos parlamentares reconheceram que esta iniciativa apresenta, que a mesma possa ser tratada, em sede
de especialidade e de acordo com os trâmites processuais normais do processo legislativo, com a maior
celeridade possível. Repito, como é evidente, não é pelo Governo, é pelos propósitos que todos
reconhecemos.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Secretário de Estado, assim o registaremos.
Vamos agora passar ao ponto 3 da ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da
proposta de lei n.º 134/XII (2.ª) — Procede à simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das
agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º
260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno.
Cumprimento os Srs. Membros do Governo que nos vão acompanhar neste debate.
Para apresentar a iniciativa, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Emprego.
O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Pedro Roque): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A
proposta de lei em debate tem como objetivo a introdução de alterações ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro, que regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário, bem como
o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego.
Estas alterações visam conformar o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de
colocação de candidatos a emprego com os princípios e regras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,
relativa aos serviços no mercado interno, mais conhecida por Diretiva Serviços, prevendo, assim, os princípios
e as regras de simplificação do livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território
nacional, traduzidos essencialmente nos seus seguintes aspetos: liberdade de estabelecimento e livre
prestação de serviços, permitindo aos prestadores de serviços nacionais e de outro Estado-membro
estabelecerem-se livremente e exercerem a sua atividade no território nacional sem qualquer permissão
associada a procedimentos administrativos; simplificação administrativa, desburocratização e simplificação dos
procedimentos administrativos, nomeadamente com a introdução do balcão único eletrónico e a
desmaterialização de procedimentos.
Neste sentido, no caso específico das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, através
desta proposta de lei, salienta-se que, nomeadamente, será substituído o licenciamento por uma mera
comunicação prévia, revogando a comunicação anual de comprovação de requisitos, mas será, de igual modo,
reforçada a obrigação e o teor de informação a prestar aos candidatos a emprego por parte das agências
privadas de colocação sobre as condições e relações de trabalho, garantindo que a entidade contratante
cumpre as normas laborais vigentes, bem como, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou
promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego fora do território nacional,
a agência privada de colocação deverá assegurar o seu repatriamento até seis meses após a colocação.
Deste modo, prevê-se uma maior simplificação, desburocratização e desmaterialização dos processos
associados às empresas privadas de colocação de candidatos a emprego, sem prejuízo de ser acautelada a
ação preventiva e inspetiva, bem como a sua maior responsabilização, no sentido em que são reforçadas as
contraordenações aplicáveis para cerca do dobro do seu valor. Consagra-se um tipo de crime, estabelecendo
penas de prisão que podem ir até aos 10 anos, para os casos de colocação de trabalhadores no estrangeiro
sem que a agência privada de colocação promova o repatriamento do trabalhador em caso de incumprimento