I SÉRIE — NÚMERO 92
22
do contrato de trabalho ou da violação da promessa de trabalho, colocando o trabalhador em situação de
perigo para a vida ou de grave ofensa à integridade física, ou em situação desumana ou degradante.
Com vista à fiscalização do cumprimento do regime legal das agências privadas de colocação e instrução
dos respetivos processos contraordenacionais, é prevista a competência inspetiva do serviço do ministério
responsável pela área laboral, no âmbito do exercício da atividade das agências, relações de trabalho,
condições de trabalho, bem como em caso de exercício ilegal.
Relativamente ao cumprimento das regras da concorrência, é, ainda, prevista a competência inspetiva do
serviço do ministério responsável pela economia relativamente à violação dessas regras.
Nestes termos, esta proposta de lei mantém o papel e a atividade que as agências privadas de colocação
têm desempenhado até à atualidade, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego e
promovendo a colocação de candidatos a emprego, pelo que estas continuarão, assim, a representar um meio
e ferramenta complementar de inclusão de ativos no mercado de trabalho.
Em suma, no respeitante a esta proposta de lei, é de destacar que o objetivo é simplificar, desburocratizar
e desmaterializar os processos, a par de incutir uma maior responsabilidade no acesso e exercício da
atividade das agências privadas de colocação de candidatos a emprego.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raúl de Almeida.
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados:
Discutimos hoje a proposta de lei do Governo que visa a simplificação do regime de acesso e exercício da
atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.
É importante deixar claro que se trata da transposição para a legislação nacional de uma normativa
europeia produzida pelo Parlamento europeu e pela Comissão, que está em vigor, aliás, desde o final de 2006,
relativa aos serviços e prestação de serviços no mercado interno.
Os grandes objetivos desta transposição são — e devemos deixá-lo claro — a simplificação dos
procedimentos, a agilização de processos, a transparência e confiança e a responsabilização dos agentes. Isto
consegue-se, no concreto, com a implementação do balcão único eletrónico, simplificando e desmaterializando
procedimentos; eliminando o licenciamento das agências privadas, passando a ser suficiente a comunicação
prévia que permite o seu exercício imediato; revogando a obrigatoriedade da caução de repatriamento, que
passará, neste caso, a ser facultativa e revogando a verificação anual dos requisitos para o exercício da
atividade destas agências.
Falamos até aqui da abolição de constrangimentos, de agilização e de capacidade de criar com rapidez e
eficácia. Tal não significa, em momento algum, a desresponsabilização, a desregulação, a liberalização.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Partindo do princípio de liberdade igual a responsabilidade, o Estado
facilita mais mas pune com mais vigor, no caso do incumprimento.
Haverá lugar a um reforço das contraordenações aplicáveis aos prevaricadores, sendo criado um novo tipo
de crime específico para o caso de colocação de trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o
repatriamento do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa
de trabalho feita ao candidato. Esta parte parece-me muito importante.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Raúl de Almeida (CDS-PP): — Previne-se e dissuade-se, assim, as situações desumanas com que,
infelizmente, nos confrontamos vezes demais, aviltantes da dignidade, a que tantas vezes assistimos, de
trabalhadores que são deixados ao seu destino sem qualquer tipo de proteção, sem qualquer tipo de
responsabilização daqueles que assim os colocaram.