I SÉRIE — NÚMERO 92
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do exercício e do licenciamento das agências de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, adaptando-o ao regime previsto na Diretiva 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Relembra-se que a citada diretiva comunitária foi transposta para a ordem jurídica interna através do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados
pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, com vista,
nomeadamente, a conferir maior competitividade e transparência a este mercado.
Neste contexto, entende-se adequada a adaptação do regime jurídico do exercício e do licenciamento das
agências de colocação e das empresas de trabalho temporário aos princípios e aos critérios estabelecidos na
Diretiva comunitária, sem prejuízo de, em sede de especialidade, podermos aperfeiçoar as soluções
normativas que hoje nos são apresentadas a debate.
Em suma, Sr.as
e Srs. Deputados, os objetivos e algumas das soluções normativas que a proposta de lei
em discussão encerra, nomeadamente no plano da diminuição da burocracia, da simplificação e da
desmaterialização dos procedimentos, bem como de um mais fácil acesso ao exercício da atividade de
colocação de mão-de-obra, sobretudo num ambiente de elevadas taxas de desemprego, em particular dos
jovens, levam-nos a viabilizar a iniciativa legislativa em discussão.
A implementação de um balcão único eletrónico no serviço público de emprego, a desburocratização no
acesso ao exercício da atividade de colocação de candidatos a emprego, assim como a consagração da
responsabilidade criminal por não repatriamento do candidato a emprego no estrangeiro, sujeitando-o a perigo
para a vida, a perigo de ofensa grave para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, são,
naturalmente, questões que merecem a nossa reflexão e intervenção.
O Partido Socialista sempre assumiu o combate à burocracia e a promoção da simplificação e da
desmaterialização de procedimentos como fatores determinantes para o estímulo da atividade económica.
Relembramos aqui programas, como o Simplex ou a criação da empresa na hora, que muito contribuíram para
esse objetivo.
Para o Partido Socialista este é o caminho que temos de prosseguir, um caminho que deve valorizar a
confiança nos cidadãos e nas empresas, a par de uma cultura de responsabilidade e de exigência no exercício
da atividade económica.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Figueiredo.
O Sr. João Figueiredo (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados:
Discutimos hoje, neste Plenário, uma proposta de lei que, na prática, procede à conformação com a diretiva,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno,
que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de
exercício da atividade de serviços em toda a União Europeia.
Pretende-se com esta nova legislação uma menor burocracia, bem como procedimentos mais rápidos e um
acesso mais fácil ao exercício da atividade, tornando o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo,
assim, para o crescimento económico e, também, obviamente, para a criação de emprego.
Paralelamente, garante-se aos seus destinatários maior transparência e informação, proporcionando-lhes
uma oferta mais ampla, diversificada e de melhor qualidade.
Para que tal desiderato seja alcançado, a presente legislação consagra a implementação do balcão único
eletrónico dos serviços, visando a simplificação e a desmaterialização de procedimentos.
Paralelamente, elimina-se o licenciamento das agências privadas de colocação para o exercício desta
atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia que permita o exercício imediato
das mesmas.
Revoga-se, também, a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade das mesmas agências
privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto, ou em parceria, da atividade de empresa de
trabalho temporário, assim como a obrigação de constituição de caução para garantia de repatriamento de