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I SÉRIE — NÚMERO 92

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Esta proposta de lei visa dar pleno e integral cumprimento à decisão do Tribunal Constitucional que

declarou a inconstitucionalidade da medida de suspensão do pagamento do referido subsídio prevista na Lei

do Orçamento do Estado para 2013.

Com a decisão do Tribunal Constitucional, tornou-se imperioso assegurar as disponibilidades orçamentais

para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cuja dotação não estava

prevista no ano corrente no respetivo Orçamento. Recordo que os subsídios em causa valem, em termos

ilíquidos, cerca de 1,5 mil milhões de euros.

Importa, neste novo contexto, criar as condições necessárias para assegurar o cumprimento desta

obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser definida uma data adequada para a sua

concretização, assumindo que a mesma não é, nem do ponto de vista orçamental, nem do ponto de vista

técnico, exequível no curto prazo.

Sublinha-se que se trata de um pagamento não previsto e, por conseguinte, não orçamentado para o ano

corrente. As dotações necessárias para assegurar este pagamento só poderão ficar disponíveis nos

orçamentos dos órgãos e serviços da Administração Pública após a aprovação do Orçamento retificativo por

esta Assembleia.

Também do ponto de vista da sua operacionalização esta reposição de subsídios implica a alteração dos

sistemas tecnológicos de processamentos de salários e pensões, que, entretanto, já estavam organizados e

preparados para assegurar os processamentos de acordo com as medidas constantes na Lei do Orçamento

do Estado para 2013.

Importa, assim, criar as condições necessárias para, por um lado, assegurar o cumprimento integral da

decisão do Tribunal Constitucional e, por outro, garantir que o Estado dispõe das condições materiais para

satisfazer a despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações à totalidade dos trabalhadores,

aposentados e pensionistas.

Refira-se, no entanto, que a prioridade para o Governo passa por assegurar o máximo de estabilidade no

pagamento das remunerações e pensões que vinha sendo realizado desde o início do ano, como forma de

garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a compromissos que foram

previstos de acordo com a expectativa de recebimentos inicialmente criada.

Esta preocupação merece especial tutela para aqueles que receberiam, total ou parcialmente, um subsídio

em junho ou julho, consoante se trate de trabalhadores ou aposentados e pensionistas. Para estes será

mantido o pagamento dos respetivos subsídios na data e nos montantes inicialmente previstos. Estão neste

grupo todos os trabalhadores, reformados e pensionistas com um rendimento mensal inferior a 1100 €.

A este propósito, importa esclarecer que a esmagadora maioria dos pensionistas (cerca de 90%) receberá

a sua pensão correspondente ao subsídio de férias na data em que sempre recebeu, ou seja, em julho, e pelo

valor total.

Importa também recordar que os trabalhadores do Estado, reformados e pensionistas têm vindo a usufruir,

em 2013, da medida de antecipação do pagamento de um subsídio, que tem estado a ser feito mensalmente

por duodécimos, o que traduz uma situação também ela excecional para o corrente ano de antecipação de

rendimentos.

Por altura da aprovação da presente proposta de lei, os trabalhadores do Estado, reformados e

pensionistas já terão recebido cerca de metade do valor do subsídio de Natal anual, quando, em

circunstâncias normais, apenas o receberiam na totalidade em novembro ou dezembro, consoante os casos.

Atentas estas circunstâncias verdadeiramente excecionais, considera-se que a melhor forma de proceder

consiste, por um lado, na consideração de que o pagamento que vem sendo realizado se reporta ao subsídio

de férias, sendo o subsídio de Natal pago na data habitual. Por outro lado, e de modo a salvaguardar as

legítimas expectativas dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que contavam receber a totalidade ou

parte de um subsídio em junho ou julho, como já disse, será para estes garantido o pagamento na data

inicialmente prevista dos valores que esperavam receber.

Assim, os trabalhadores, aposentados e pensionistas com remunerações ou pensões de valor inferior a

600 € continuarão a receber um subsídio mensalmente, em duodécimos, e receberão a totalidade do outro

subsídio em junho ou julho, consoante o caso.

Em termos líquidos, este universo não sentirá qualquer alteração na sua situação por virtude da aplicação

da medida constante da presente proposta de lei.