I SÉRIE — NÚMERO 92
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Esta proposta de lei visa dar pleno e integral cumprimento à decisão do Tribunal Constitucional que
declarou a inconstitucionalidade da medida de suspensão do pagamento do referido subsídio prevista na Lei
do Orçamento do Estado para 2013.
Com a decisão do Tribunal Constitucional, tornou-se imperioso assegurar as disponibilidades orçamentais
para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cuja dotação não estava
prevista no ano corrente no respetivo Orçamento. Recordo que os subsídios em causa valem, em termos
ilíquidos, cerca de 1,5 mil milhões de euros.
Importa, neste novo contexto, criar as condições necessárias para assegurar o cumprimento desta
obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser definida uma data adequada para a sua
concretização, assumindo que a mesma não é, nem do ponto de vista orçamental, nem do ponto de vista
técnico, exequível no curto prazo.
Sublinha-se que se trata de um pagamento não previsto e, por conseguinte, não orçamentado para o ano
corrente. As dotações necessárias para assegurar este pagamento só poderão ficar disponíveis nos
orçamentos dos órgãos e serviços da Administração Pública após a aprovação do Orçamento retificativo por
esta Assembleia.
Também do ponto de vista da sua operacionalização esta reposição de subsídios implica a alteração dos
sistemas tecnológicos de processamentos de salários e pensões, que, entretanto, já estavam organizados e
preparados para assegurar os processamentos de acordo com as medidas constantes na Lei do Orçamento
do Estado para 2013.
Importa, assim, criar as condições necessárias para, por um lado, assegurar o cumprimento integral da
decisão do Tribunal Constitucional e, por outro, garantir que o Estado dispõe das condições materiais para
satisfazer a despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações à totalidade dos trabalhadores,
aposentados e pensionistas.
Refira-se, no entanto, que a prioridade para o Governo passa por assegurar o máximo de estabilidade no
pagamento das remunerações e pensões que vinha sendo realizado desde o início do ano, como forma de
garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a compromissos que foram
previstos de acordo com a expectativa de recebimentos inicialmente criada.
Esta preocupação merece especial tutela para aqueles que receberiam, total ou parcialmente, um subsídio
em junho ou julho, consoante se trate de trabalhadores ou aposentados e pensionistas. Para estes será
mantido o pagamento dos respetivos subsídios na data e nos montantes inicialmente previstos. Estão neste
grupo todos os trabalhadores, reformados e pensionistas com um rendimento mensal inferior a 1100 €.
A este propósito, importa esclarecer que a esmagadora maioria dos pensionistas (cerca de 90%) receberá
a sua pensão correspondente ao subsídio de férias na data em que sempre recebeu, ou seja, em julho, e pelo
valor total.
Importa também recordar que os trabalhadores do Estado, reformados e pensionistas têm vindo a usufruir,
em 2013, da medida de antecipação do pagamento de um subsídio, que tem estado a ser feito mensalmente
por duodécimos, o que traduz uma situação também ela excecional para o corrente ano de antecipação de
rendimentos.
Por altura da aprovação da presente proposta de lei, os trabalhadores do Estado, reformados e
pensionistas já terão recebido cerca de metade do valor do subsídio de Natal anual, quando, em
circunstâncias normais, apenas o receberiam na totalidade em novembro ou dezembro, consoante os casos.
Atentas estas circunstâncias verdadeiramente excecionais, considera-se que a melhor forma de proceder
consiste, por um lado, na consideração de que o pagamento que vem sendo realizado se reporta ao subsídio
de férias, sendo o subsídio de Natal pago na data habitual. Por outro lado, e de modo a salvaguardar as
legítimas expectativas dos trabalhadores, aposentados e pensionistas que contavam receber a totalidade ou
parte de um subsídio em junho ou julho, como já disse, será para estes garantido o pagamento na data
inicialmente prevista dos valores que esperavam receber.
Assim, os trabalhadores, aposentados e pensionistas com remunerações ou pensões de valor inferior a
600 € continuarão a receber um subsídio mensalmente, em duodécimos, e receberão a totalidade do outro
subsídio em junho ou julho, consoante o caso.
Em termos líquidos, este universo não sentirá qualquer alteração na sua situação por virtude da aplicação
da medida constante da presente proposta de lei.