I SÉRIE — NÚMERO 116
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O Sr. Vieira da Silva (PS): — Termino já, Sr. Presidente.
Sr. Deputado, a responsabilidade pelo pagamento das compensações aos trabalhadores mantém-se
exatamente como está: a responsabilidade primária é da entidade empregadora. O fundo de compensação, o
fundo de garantia e o mecanismo equivalente têm uma responsabilidade subsidiária no caso de a entidade
empregadora falhar no cumprimento das suas obrigações, e o fundo fica com direito de regresso sobre a
entidade empregadora pelas quantias que desembolsar para compensar o trabalhador.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do
PSD.
O Sr. Adriano Rafael Moreira (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Neste ponto da ordem do dia,
estamos a debater o fundo de compensação do trabalho e devemos dizer não colhe razão todo o argumentário
apresentado pelo Bloco de Esquerda e pelo PCP, devendo, no que diz respeito ao Partido Socialista,
assinalar-se o seu voto favorável, na generalidade, a este diploma.
Está em causa, Srs. Deputados, uma legislação que podemos considerar histórica no domínio laboral e que
representa, nos dias de hoje, o que no passado representou o Fundo de Garantia Salarial. Podemos, inclusive,
considerar que é um complemento ao Fundo de Garantia Salarial. Enquanto o Fundo de Garantia Salarial
salvaguarda e protege os trabalhadores no que diz respeito apenas aos seus créditos laborais, agora temos
um complemento que é financiado pelas empresas.
Ainda não é possível ir mais longe, mas já se dá um passo muito importante, o de garantir aos
trabalhadores pelo menos metade daquilo a que têm direito em caso de cessação do contrato de trabalho.
Assim, no período de dificuldades económicas e financeiras que estamos a atravessar, em que muitas das
empresas que fecham não conseguem indemnizar os seus trabalhadores nos montantes a que eles têm direito
pela cessação do contrato, temos agora um instrumento que os protege, no mínimo, em metade daquilo a que
têm direito.
No que respeita em concreto aos artigos avocados, relativamente ao artigo 36.º, que regulamenta o
mecanismo equivalente, devemos referir os n.os
7 e 9.º, que obrigam à intervenção expressa das entidades
reguladoras — o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal —, que têm de emitir um parecer
expresso, tanto relativamente à instituição que pretenda comercializar o mecanismo equivalente como quanto
ao próprio instrumento, certificando que tanto a instituição como o mecanismo se adequam aos requisitos
impostos pela lei.
Por último, o artigo 60.º, que também foi avocado, é um artigo importante e deve ser realçado
positivamente, isto é, ele salvaguarda ou garante que, no prazo máximo de três anos, seja feita uma avaliação
às medidas agora aprovadas, avaliação essa que, inclusive (por sugestão do Partido Socialista), será feita em
articulação com a concertação social.
Também nessa altura será «apreciada» — é a palavra utilizada no diploma — a possibilidade de uma
gestão privada. Nada mais do que isso! Isto é, não há nenhum preconceito relativamente à gestão do fundo;
há, sim, um realce de que o que está em causa é a garantia da indemnização, seja ela salvaguardada por um
fundo político ou garantida por um instrumento de gestão privada.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos passar à votação do artigo 36.º
do texto final da proposta de lei n.º 147/XII (2.ª) — Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação
do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, do
BE e de Os Verdes.