I SÉRIE — NÚMERO 4
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Enquanto os senhores se recusarem a estar contra a política de austeridade e de empobrecimento ganhem
as câmaras que ganharem são perdedores.
Aplausos do PS.
Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Teresa Caeiro.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, fica assim concluído este ponto da nossa ordem do dia.
Passamos à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 170/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração à
Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, transpondo a Diretiva
2013/1/UE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Diretiva 93/109/CE, do Conselho, de 6 de
dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de elegibilidade nas eleições para o
Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro de que não tenham a
nacionalidade.
Aproveito para saudar o Sr. Ministro da Administração Interna, bem como a Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade e o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, a quem dou a
palavra para proceder à apresentação da proposta de lei.
O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna (Filipe Lobo d’Ávila): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: A proposta de lei em discussão transpõe a Diretiva 2013/1/EU, do Conselho, de 20 de dezembro
de 2012.
Com a presente proposta de lei, o Governo pretende agilizar o processo de candidatura ao Parlamento
Europeu dos cidadãos que tenham residência num Estado-membro diferente do da sua nacionalidade.
Com a presente proposta de lei, a apresentação do certificado que atesta a elegibilidade do candidato no
seu país de origem deixa de ser obrigatória e este certificado é, agora, substituído por uma mera declaração
apresentada pelo cidadão candidato e essa declaração tão-somente deverá confirmar que o cidadão não foi
privado do direito de se apresentar como candidato às eleições para o Parlamento Europeu.
A veracidade da declaração é, depois, confirmada junto do país de origem, sendo para tal designado um
ponto de contacto único, que, no caso de Portugal, será a Direção-Geral da Administração Interna, que é a
entidade, como todos sabemos, que tem responsabilidade ao nível da administração eleitoral.
Após a receção da referida notificação, o Estado-membro de origem deve prestar ao Estado-membro de
residência as informações relevantes, dentro de um prazo que permita proceder à avaliação da
admissibilidade da candidatura.
Caso as informações transmitidas pelo Estado de origem resultem contrárias à declaração prestada pelo
cidadão, o Estado-membro de residência poderá tomar as medidas adequadas, de acordo com o seu direito
nacional, para impedir a candidatura do interessado.
Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Mais do que uma simples melhoria e simplificação administrativa,
esta alteração é um passo no sentido de aproximar os cidadãos da política e de intensificar a vivência
democrática. Em especial, esta alteração facilita o exercício das liberdades individuais e políticas daqueles que
residem fora do seu país de origem.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita
Ameixa.
O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Esta
iniciativa legislativa insere-se num movimento europeu proposto por uma diretiva de reforço da cidadania
europeia, conceito que foi incrementado, fortemente incrementado, pelo Tratado de Lisboa, de 2007, Tratado
este que muito honra a diplomacia e o Governo portugueses.
De entre os aspetos de reforço da cidadania europeia, consta o direito de eleger e de ser eleito para o
Parlamento Europeu. Esta é uma das suas vertentes fundamentais, também reconhecida na Carta dos Direitos