10 DE OUTUBRO DE 2013
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O Sr. Secretário de Estado do Emprego (Octávio de Oliveira): — Permita-me, Sr.ª Presidente, um
cumprimento especial e, na sua pessoa, a todos os Deputados, por ocasião da minha primeira intervenção
nesta Câmara.
A proposta de lei que o Governo apresenta procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009 e pretende
conformar o regime de acesso e exercício dos serviços de segurança e de saúde no trabalho com o disposto
no Decreto-lei n.º 92/2010, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva do Parlamento Europeu e do
Conselho, vulgarmente conhecida por Diretiva Serviços.
As alterações legislativas propostas visam a simplificação, a celeridade, a desmaterialização e a maior
transparência de procedimentos e, por conseguinte, a promoção da melhoria das condições de acesso e de
exercício da atividade da prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho e, consequentemente,
vantagens recíprocas para os empregadores ao nível dos processos de gestão neste domínio específico e
para os próprios trabalhadores, destinatários primeiros do sistema.
Pretende-se, com esta proposta legislativa, simplificar os procedimentos aplicáveis, de que destaco os
seguintes.
A consagração do deferimento tácito na autorização de serviços de segurança e de saúde quando estes
são assegurados pelo próprio empregador ou por trabalhador designado sempre que tenha sido ultrapassado
o prazo de 45 dias e a administração não se tenha pronunciado.
A revogação da obrigação de comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho da modalidade
adotada para a organização do serviço, bem como da sua alteração.
A eliminação da obrigatoriedade de renovação quando as atividades são assumidas pelo empregador ou
por trabalhador designado, as quais passam a ser autorizadas ab initio e sem prazo de validade.
A eliminação da autorização no caso dos serviços comuns instituídos por acordo entre empresas, da
autoridade para as condições do Trabalho ou da Direção-Geral de Saúde, bastando agora a mera
comunicação ao ministério responsável pela área da saúde ou pela área laboral, consoante os casos.
A eliminação da modalidade de serviços externos convencionados prestados pelo Estado, passando a
existir apenas três modalidades de serviços externos: privados, cooperativos e associativos.
O reforço da obrigação do empregador de suportar a totalidade dos encargos no âmbito da promoção da
segurança e saúde, desonerando expressamente o trabalhador de qualquer obrigação financeira.
Todavia, como referi no início, estas alterações visam também conformar a Lei n.º 102/2009 com a Diretiva
Serviços, adequando os princípios e as regras de simplificação do livre acesso e exercício das atividades de
serviços realizados em território nacional, designadamente pela dispensa das empresas prestadoras de
serviços externos quando estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia de estarem submetidas
a quaisquer processo de autorização em território nacional, devendo contudo cumprir os requisitos legais para
o exercício da atividade.
Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo expressa o interesse na concretização da melhor solução legislativa.
Admito que há matérias, designadamente a que concerne à participação dos parceiros sociais, em
consequência da extinção do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, que podem vir a ser
melhoradas em sede de apreciação na especialidade.
Finalmente, com esta proposta de lei, procura promover-se uma maior simplificação, desmaterialização e
eficiência nos processos associados ao regime jurídico de promoção da segurança e da saúde no trabalho, em
consonância com a importância reconhecida a estes valores e domínios.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Secretário de Estado do Emprego, a Mesa saúda-o nesta que é a
sua primeira intervenção na Assembleia da República.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Sá.
O Sr. Nuno Sá (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as
e Srs. Deputados: Quero, antes
de mais, saudar o Sr. Secretário de Estado do Emprego, pela sua primeira intervenção nesta Câmara, que é a
primeira de muitas, em particular em sede de comissão.