I SÉRIE — NÚMERO 21
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3 — A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros ou omissões que
determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
4 — Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada pela Autoridade
Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.
5 — A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora
dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para
efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Assim sendo, fica prejudicada a votação do artigo 7.º do regime da
contribuição sobre o setor energético, constante do artigo 217.º da proposta de lei.
Passamos à votação da epígrafe do artigo 8.º do regime da contribuição sobre o setor energético,
constante do artigo 217.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta 529-C, do PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o n.º 1 do artigo 8.º
do regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP e do Os Verdes.
É a seguinte:
1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo
estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente
autorizados.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Fica prejudicada a votação do n.º 1 do artigo 8.º, constante do
artigo 217.º da proposta de lei.
Agora, vamos votar conjuntamente o n.º 2 do artigo 8.º e a epígrafe do artigo 9.º do regime da contribuição
sobre o setor energético, constantes do artigo 217.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação da proposta 529-C, do PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o artigo 9.º do
regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
Às infrações das normas reguladoras da contribuição extraordinária sobre o setor energético são aplicáveis
as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Fica prejudicada a votação do artigo 9.º, constante do artigo 217.º
da proposta de lei.
Passamos à votação da epígrafe do artigo 10.º do regime da contribuição sobre o setor energético,
constante do artigo 217.º da proposta de lei.