27 DE NOVEMBRO DE 2013
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Vamos votar a proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o corpo do
artigo 4.º do regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
É isenta da contribuição extraordináriasobre o setor energético:
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Assim sendo, fica prejudicada a votação do corpo do artigo 4.º
constante do artigo 217.º da proposta de lei.
Passamos a votar a epígrafe do artigo 5.º do regime da contribuição sobre o setor energético, constante do
artigo 217.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Segue-se a votação da proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que emenda o
artigo 5.º do regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
É a seguinte:
As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor
energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de
distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos
tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos
de determinação do respetivo custo de capital.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Fica, então, prejudicada a votação do artigo 5.º, constante do artigo
217.º da proposta de lei.
Passamos à votação da proposta 529-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, na parte em que substitui o
artigo 6.º do regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
É a seguinte:
Artigo 6.º
(…)
1 — A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida
no artigo 3.º é de 0,85%, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 — No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a
gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência
definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285% para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada, inferior a 1500
horas;