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I SÉRIE — NÚMERO 21

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1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos

sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:

a) Ativos fixos tangíveis;

b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e

c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.

2 — No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o

valor dos ativos regulados, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no número anterior.

3 — Para efeitos do número 1, entende-se por valor dos elementos do ativo, os ativos líquidos

reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia

do exercício económico, caso ocorra em data posterior.

4 — Para efeitos do número 2, entende-se por valor dos ativos regulados, o valor reconhecido pela

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com

referência a 1 de janeiro de 2014.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, se bem entendo, importa votar agora os n.os

1 e 2 do artigo 3.º, na

redação que lhes é dada no artigo 217.º da proposta de lei.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, a votação dos n.os

1 e 2 do artigo 3.º está prejudicada.

A Sr.ª Presidente: — Foi um lapso, está prejudicada a votação.

Votamos, agora, a proposta 547-C, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o artigo 4.º do regime

da contribuição sobre o setor energético, constante do artigo 217.º da proposta de lei.

Vou prescindir de referir o artigo da proposta de lei enquanto estivermos no artigo 217.º, porque não é

necessário.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr.ª Presidente, em relação ao artigo 3.º, salvo melhor opinião, penso que

a votação da epígrafe não ficou prejudicada com a aprovação da proposta de substituição e temos mesmo que

votá-la. A votação dos n.os

1 e 2, essa, sim, é que está prejudicada.

A Sr.ª Presidente: — Muito bem observado, Sr. Deputado Duarte Pacheco.

Assim sendo, vamos votar a epígrafe do artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções

do PCP e de Os Verdes.

Passamos, agora, à votação da proposta 547-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 4.º do

regime da contribuição sobre o setor energético.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

São isentas da contribuição sobre o setor energético apenas as empresas e agentes do setor não

integrados em grupos de sociedades, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.