I SÉRIE — NÚMERO 21
22
1 — A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos
sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
2 — No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o
valor dos ativos regulados, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no número anterior.
3 — Para efeitos do número 1, entende-se por valor dos elementos do ativo, os ativos líquidos
reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia
do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
4 — Para efeitos do número 2, entende-se por valor dos ativos regulados, o valor reconhecido pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com
referência a 1 de janeiro de 2014.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, se bem entendo, importa votar agora os n.os
1 e 2 do artigo 3.º, na
redação que lhes é dada no artigo 217.º da proposta de lei.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, a votação dos n.os
1 e 2 do artigo 3.º está prejudicada.
A Sr.ª Presidente: — Foi um lapso, está prejudicada a votação.
Votamos, agora, a proposta 547-C, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o artigo 4.º do regime
da contribuição sobre o setor energético, constante do artigo 217.º da proposta de lei.
Vou prescindir de referir o artigo da proposta de lei enquanto estivermos no artigo 217.º, porque não é
necessário.
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr.ª Presidente, em relação ao artigo 3.º, salvo melhor opinião, penso que
a votação da epígrafe não ficou prejudicada com a aprovação da proposta de substituição e temos mesmo que
votá-la. A votação dos n.os
1 e 2, essa, sim, é que está prejudicada.
A Sr.ª Presidente: — Muito bem observado, Sr. Deputado Duarte Pacheco.
Assim sendo, vamos votar a epígrafe do artigo 3.º do regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação da proposta 547-C, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 4.º do
regime da contribuição sobre o setor energético.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
São isentas da contribuição sobre o setor energético apenas as empresas e agentes do setor não
integrados em grupos de sociedades, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.